Ingerência na proposta da empresa X Vinculação ao instrumento convocatório

Boa tarde, pessoal! Tudo bem?

Estamos realizando um pregão, o qual encontra-se na fase recursal, e nos deparamos com uma situação, pois no Termo de Referência do Edital constou a seguinte exigência:

9.4.3. Os licitantes deverão apresentar memória de cálculo de suas planilhas, sendo que os índices aplicados nas planilhas de vigilância armada e desarmada de um mesmo GRUPO deverão ser idênticos.
9.4.4. Caso haja divergência nos índices das planilhas de custos e formação de preços entre os postos diurnos e noturnos de um mesmo grupo, a pregoeira solicitará, a regularização e ajuste das planilhas.

Quando iniciamos a análise das planilhas, nos esbarramos nesses dois itens, pois todas as licitantes haviam enviado planilhas com divergências nos percentuais de algum módulo entre os postos diurno e noturno. Entrei em contato com a última pregoeira que havia realizado o pregão de vigilância para o IFG e ela me disse que no último pregão não houve recurso sobre isso, mesmo tendo divergências, e conversamos no sentido de que isso configuraria como ingerência da Administração nas planilhas das empresas. Então, eu como pregoeira e o pessoal que estava me auxiliando resolvemos aceitar as propostas dessa maneira, até porque se todas as empresas apresentaram diferenças, constatamos que dificilmente alguém conseguiria fechar o seu último lance na planilha com todos os “índices” redondos.

Acontece que aqui no órgão trabalhamos com licitações compartilhadas e os pregões são divididos entre os câmpus e reitoria. Quando vamos instruir os processos de licitações, utilizamos os documentos modelos da AGU e para aqueles itens que são de preenchimento do órgão, nos baseamos em editais e TR’s passados do próprio órgão.
Com a minha pouca bagagem na área de licitações e sendo o primeiro pregão de serviços continuados com preenchimento de planilhas que realizo, só mesmo passando pela prática para perceber que essa exigência é algo descabido e que poderia nos deixar em maus lençóis.

E um empresa entrou justamente com recurso alegando que a empresa habilitada tinha descumprido o item 9.4.3. do TR ao apresentar índices diferentes para os módulos 3 e 4 da planilha para os postos diurno e noturno. E que se ela tivesse apresentado tais índices iguais, ela não conseguiria apresentar uma proposta exequível, visto que orçou lucro e custos indiretos muito baixos (o que, de fato, aqui a empresa que entrou com recurso tem razão). E ela ainda levantou a questão da vinculação ao instrumento convocatório quando deixamos de observar esses índices.

Em contato com a Procuradoria Federal do IFG, a procuradora recomendou utilizarmos a previsão no item 9.4.4. para darmos esse recurso como parcialmente procedente e realizarmos diligência para que a empresa faça as devidas correções na planilha.

Venho aqui solicitar ajuda pois, é possível fazer a diligência nessa fase do processo? Outra dúvida, assim sendo, faríamos para todos os 14 grupos, já que todos apresentaram divergências, inclusive para a a empresa que entrou com recurso, porque ela apresentou percentuais para lucros e custos indiretos diferentes de um posto para o outro e o edital não especifica quais índices deveriam ser idênticos, dando a entender que seriam todos

Mas só de ter essa opção já é muito válido, porque a princípio pensei que seria necessário retornar o pregão, desclassificar todas e chamar as próximas colocadas para apresentarem as propostas.

Obrigada pela atenção!

Daniela Vasconcelos Arruda
Pregoeira
IFG/Câmpus Itumbiara

Daniela!

Estes dispositivos não consta do modelo da AGU e devem ter sido adicionados pelo próprio órgão.

Conforme consta claramente fixado no texto da lei, a diligência pode ser realizada em QUALQUER fase da licitação.

Lei 8.666/1993
Art. 43, § 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

Sim, Ronaldo! O que quis dizer acima é que nós utilizamos os modelos da AGU, mas em itens que são de preenchimento do órgão, eles foram adicionados pelo órgão.
Obrigada pelo respaldo!