Boa tarde,
Num processo de licitação para contratação de serviço de conservação e limpeza, o licitante melhor classificado apresentou a planilha faltando alguns dados. No módulo composição da remuneração, informou apenas o salário base; no módulo 4 - encargos sociais e trabalhistas - ele lançou os percentuais, mas não os valores em R$, não realizando, assim, o cômpito desses valores no valor da proposta.
O pregoeiro desclassificou essa proposta, apontando esse fato, entendendo que o licitante deixou de atender aos direitos trabalhistas mínimos constantes da convenção coletiva utilizada.
Passou-se à segunda colocada, quando foi a mesma declarada vencedora.
Na fase de apresentação de recursos, a então primeira colocada (desclassificada) alegou que o pregoeiro não podia tê-la desclassificado, mas deveria ter-lhe permitido a correção da planilha, desde que o valor global não fosse alterado.
Ele inclusive, apresentou novas planilhas junto ao recurso; tendo o lucro de 10% (apresentado inicialmente), caído para 5%.
O valor orçado pela Câmara para o serviço seria de R$303mil, esta proposta melhor classificada teve valor de R$194mil.
Perguntamos: há limites para correção nas planilhas? Ou as razões alegadas pelo licitante são legais e justas?
Outra questão, o Edital previu atestados que comprovassem gestão de mão de obra.
Nesse caso, a empresa poderia utilizar a Convenção do Sindicato do Comércio local, mesmo que o salário do profissional de limpeza fique menor do que o estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho de Conservação e Limpeza, que seria o da categoria específica?
Agradeço por colaborações.
Kerley Cristhina