Limites para diligências (correção de planilhas)

Boa tarde,

Num processo de licitação para contratação de serviço de conservação e limpeza, o licitante melhor classificado apresentou a planilha faltando alguns dados. No módulo composição da remuneração, informou apenas o salário base; no módulo 4 - encargos sociais e trabalhistas - ele lançou os percentuais, mas não os valores em R$, não realizando, assim, o cômpito desses valores no valor da proposta.
O pregoeiro desclassificou essa proposta, apontando esse fato, entendendo que o licitante deixou de atender aos direitos trabalhistas mínimos constantes da convenção coletiva utilizada.

Passou-se à segunda colocada, quando foi a mesma declarada vencedora.

Na fase de apresentação de recursos, a então primeira colocada (desclassificada) alegou que o pregoeiro não podia tê-la desclassificado, mas deveria ter-lhe permitido a correção da planilha, desde que o valor global não fosse alterado.
Ele inclusive, apresentou novas planilhas junto ao recurso; tendo o lucro de 10% (apresentado inicialmente), caído para 5%.

O valor orçado pela Câmara para o serviço seria de R$303mil, esta proposta melhor classificada teve valor de R$194mil.

Perguntamos: há limites para correção nas planilhas? Ou as razões alegadas pelo licitante são legais e justas?

Outra questão, o Edital previu atestados que comprovassem gestão de mão de obra.
Nesse caso, a empresa poderia utilizar a Convenção do Sindicato do Comércio local, mesmo que o salário do profissional de limpeza fique menor do que o estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho de Conservação e Limpeza, que seria o da categoria específica?

Agradeço por colaborações.

Kerley Cristhina

@Kerley_Cristhina,

Em regra, erro de preenchimento de planilha não pode ser motivo de desclassificação automática, sem oportunizar a correção. Isso caracteriza excesso de formalismo e implica em prejuízos para a Administração, além de ferir o objetivo legal da licitação, que é selecionar uma proposta que seja mais vantajosa.

Sobre convenção coletiva, quem define o enquadramento sindical da empresa é a legislação trabalhista. Não é a empresa quem escolhe e nem o órgão quem impõe.

Sugiro a leitura desse artigo, já indicado outras vezes aqui no Nelca: http://www.licitacaoecontrato.com.br/assets/artigos/artigo_download_19.pdf

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