No caso de inexistência de convenção coletiva para o cargo na localidade, como deve-se proceder? Utilizar o valor de mercado? Há embasamento para a prática de média do mercado?
Boa tarde,
A Instrução Normativa Nº.5/2017 (clique para acessar ), em seu Anexo I, Inciso XXII, aponta, ao classificar o que seria o salário: "valor a ser efetivamente pago ao profissional envolvido diretamente na execução contratual, não podendo ser inferior ao estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva, Sentença Normativa ou lei. Quando da inexistência destes, o valor poderá ser aquele praticado no mercado ou apurado em publicações ou pesquisas setoriais para a categoria profissional correspondente."
Permita-me destacar a parte final deste inciso: "(…) Quando da inexistência destes, o valor poderá ser aquele praticado no mercado ou apurado em publicações ou pesquisas setoriais para a categoria profissional correspondente.
Ou seja, sim, é cabível a pesquisa de mercado.
A fim, ainda, de enriquecer a fundamentação, vale a leitura do Parecer 00005/2020/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, o qual trata exatamente desse enquadramento (ou não) sindical para o licitante.
Mesmo indicando a leitura das 9 (nove) páginas do Parecer citado acima, deixarei aqui um pequeno trecho da conclusão do Dr. Diego Gusmão, Procurador Federal responsável pela emissão do Parecer:
"d) se não houver a possibilidade de fixar qual o instrumento coletivo que será aplicado para
a categoria profissional, cabe fazer a pesquisa de mercado para aferir a remuneração dos profissionais
terceirizados.
(Clique aqui para ler o Parecer na íntegra)
Oi,
Uma outra solução seria definir o piso salarial fundamentado em outras fontes válidas (leis estaduais, médias de sindicatos, Sine etc.) e vincular ele a uma CCT local de asseio, por exemplo, para fins de data-base, reajustes, benefícios. Futuramente procurar o sindicato para inserir a categoria profissional, se for possível.
Foi assim que fizemos aqui com Bibliotecário e Arquivista. Não há essas categorias, calculamos uma média do piso com base na lei estadual da Alerj que define valores onde não há CCT, entramos em contato com o advogado do sindicato de Asseio e confirmamos a utilização da CCT deles para fixação de data-base, percentuais de reajuste etc.
Deixamos isso explicado no TR e na planilha.
Posso enviar pra você a papeleta da licitação.
rosendo@lncc.br
Prezado Alessandro, bom dia!
Interessante, por favor, se possível, pode disponibilizar aqui mesmo?!
Obrigado!