Inexigilibidade - lei 14.039/2020

Prezado, gostaria no grupo sobre assuntos, a meu ver delicados:

  1. Contratação de SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS por inexigibilidade, com amparo na Lei 14.039/2020;
  2. Dispensa emergencial para compra de medicamentos, com amparo no inciso IV, Art. 24, Lei 8.666/93.

Qual a opinião dos (as) senhores (as) a sobre das duas contratações acima citadas?

  1. Essa lei apenas reforçou o que havia na própria lei 8.666/93, artigos 13 e 25;
  2. A lei 14.039, na minha opinião, apenas reafirmou tratar-se de serviços singulares, sendo inviáveis via pregão, mas sim por técnica d preço, conforme artigo 45 da lei 8.666/93;
  3. Sempre que houver a impossibilidade de competição, aí está configurada a hipótese de inexigibilidade.
  4. Já sobre a dispensa emergencial, quer para medicamentos, quer para outros objetos, o gestor deve demonstrar a impossibilidade de esperar pela deflagração de processo licitatório específico, devendo isso ficar demonstrados nos autos, conforme artigo 26.

Concordo com você quando afirma a Lei 14.039/2020 apenas o que já existe na Lei 8.666/93. Soube que existem municípios pretendendo contratar (outros ja contrataram) serviços contábeis por INEXIGIBILIDADE - algo com o qual eu não concordo. Por isso coloquei esse assunto. Obrigado por sua atenção.

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Sim, meu nobre, também já percebi que isto tem ocorrido, quer de forma proposital ou por desconhecimento da lei. A minha visão desta lei 14.039 é exatamente aquela que explicitei, a vedação do uso de pregão para estes serviços.

@Jose_Barbosa_Xavier!

O que a Lei nº 8.666, de 1993, já fixava desde sempre, conforme bem destacou o colega @Edson_Cleiton_P_Sous, é que a Inexigibilidade de Licitação pode ser adotada quando se tratar de serviços técnicos de natureza singular e o contratado for um notório especialista. Isto não mudou.

Ou seja, caso os serviços contábeis contratados se enquadrarem em algum inciso do Art. 13, sendo um notório especialista, poderá contratar por Inexigibilidade de Licitação sem ferir em nada a legislação que rege as contratações públicas. Lembrando que o requisito de singularidade passou a ser presumido com a alteração legislativa recente, o que de alguma forma facilitou o enquadramento nas hipóteses de Inexigibilidade de Licitação para a contratação de serviços advocatícios e contábeis.

Assim, penso eu que o contador ou empresa de contabilidade que seja notório especialista poderá ser contratado por Inexigibilidade de Licitação se enquadrar em algum dos incisos do Art. 13, abaixo listados (penso que os incisos I a III podem perfeitamente ser atendidos por contadores ou empresas de contabilidade, além do inciso VI, eventualmente).

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

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