@Jose_Barbosa_Xavier!
O que a Lei nº 8.666, de 1993, já fixava desde sempre, conforme bem destacou o colega @Edson_Cleiton_P_Sous, é que a Inexigibilidade de Licitação pode ser adotada quando se tratar de serviços técnicos de natureza singular e o contratado for um notório especialista. Isto não mudou.
Ou seja, caso os serviços contábeis contratados se enquadrarem em algum inciso do Art. 13, sendo um notório especialista, poderá contratar por Inexigibilidade de Licitação sem ferir em nada a legislação que rege as contratações públicas. Lembrando que o requisito de singularidade passou a ser presumido com a alteração legislativa recente, o que de alguma forma facilitou o enquadramento nas hipóteses de Inexigibilidade de Licitação para a contratação de serviços advocatícios e contábeis.
Assim, penso eu que o contador ou empresa de contabilidade que seja notório especialista poderá ser contratado por Inexigibilidade de Licitação se enquadrar em algum dos incisos do Art. 13, abaixo listados (penso que os incisos I a III podem perfeitamente ser atendidos por contadores ou empresas de contabilidade, além do inciso VI, eventualmente).
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.