Prezados, bom dia.
Na instituição em que trabalho temos muitos contratos de engenharia para poucos fiscais.
Neste sentido, os engenheiros informaram que, devido ao principio da segregação de função, quem elaborou o Termo de Referência ou Projeto Básico não poderia ser o servidor designado para fiscalização do serviço. Isso dificulta a distribuição desses contratos.
Portanto, meu questionamento é se realmente quem elaborou o TR ou PB não podem ser fiscais da contratação.
Se possível, informar em qual embasamento jurídico podemos nos apoiar.
Desde já grata!
Luciana Monteiro
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@Luciana_Monteiro_sil,
Considerando as normas para contratações de serviços e para contratação soluções de TI, âmbito da união: executivo e judiciário, acredito que a orientação é de que haja participação, na fase de planejamento, dos atores que irão fiscalizar o contrato. Lembro de argumentações no sentido de que ninguém melhor para fiscalizar do que quem planejou.
Alguns exemplos:
IN 05/2017:
ANEXO III
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ESTUDOSPRELIMINARES
[…]
4. Sempre que for possível identificar os servidores que participarão da fiscalização do contrato, os quais poderão ser convidados a participar do Planejamento da Contratação.
Existe inclusive a possibilidade de que sejam os mesmos atores:
IN 01/2019:
Art. 29. A fase de Gestão do Contrato se iniciará com a assinatura do contrato e com a nomeação dos seguintes integrantes da Equipe de Fiscalização do Contrato:
[…]
§ 2º Os Fiscais Técnico, Requisitante e Administrativo do Contrato poderão ser os mesmos servidores que realizaram o planejamento da contratação.
PORTARIA N. 62-CJF
Art. 7º Será designado formalmente, pela autoridade competente, o servidor responsável ou
Equipe de Planejamento e Apoio à Contratação ‒ EPAC.
[…]
§ 3º Os integrantes da EPAC poderão ser os mesmos que participarão da gestão da
contratação.
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@Luciana_Monteiro_sil a segregação de funções consiste na separação das funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização.
Acredito que não há impedimento, pelo contrário é até aconselhável que quem elaborou o TR fiscalize o contrato, afinal ninguém conhece mais o objeto do que aqueles que o construíram.
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