Quem elabora Termo de Referência/Projeto Básico pode ser fiscal de contrato?

Prezados, bom dia.

Na instituição em que trabalho temos muitos contratos de engenharia para poucos fiscais.
Neste sentido, os engenheiros informaram que, devido ao principio da segregação de função, quem elaborou o Termo de Referência ou Projeto Básico não poderia ser o servidor designado para fiscalização do serviço. Isso dificulta a distribuição desses contratos.

Portanto, meu questionamento é se realmente quem elaborou o TR ou PB não podem ser fiscais da contratação.

Se possível, informar em qual embasamento jurídico podemos nos apoiar.

Desde já grata!
Luciana Monteiro

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@Luciana_Monteiro_sil,

Considerando as normas para contratações de serviços e para contratação soluções de TI, âmbito da união: executivo e judiciário, acredito que a orientação é de que haja participação, na fase de planejamento, dos atores que irão fiscalizar o contrato. Lembro de argumentações no sentido de que ninguém melhor para fiscalizar do que quem planejou.

Alguns exemplos:

IN 05/2017:

ANEXO III
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ESTUDOSPRELIMINARES

[…]
4. Sempre que for possível identificar os servidores que participarão da fiscalização do contrato, os quais poderão ser convidados a participar do Planejamento da Contratação.

Existe inclusive a possibilidade de que sejam os mesmos atores:

IN 01/2019:

Art. 29. A fase de Gestão do Contrato se iniciará com a assinatura do contrato e com a nomeação dos seguintes integrantes da Equipe de Fiscalização do Contrato:
[…]
§ 2º Os Fiscais Técnico, Requisitante e Administrativo do Contrato poderão ser os mesmos servidores que realizaram o planejamento da contratação.

PORTARIA N. 62-CJF

Art. 7º Será designado formalmente, pela autoridade competente, o servidor responsável ou
Equipe de Planejamento e Apoio à Contratação ‒ EPAC.
[…]
§ 3º Os integrantes da EPAC poderão ser os mesmos que participarão da gestão da
contratação.

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@Luciana_Monteiro_sil a segregação de funções consiste na separação das funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização.

Acredito que não há impedimento, pelo contrário é até aconselhável que quem elaborou o TR fiscalize o contrato, afinal ninguém conhece mais o objeto do que aqueles que o construíram.

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