Formalização de contratação decorrente de credenciamento

Prezados colegas,

Gostaria de propor uma reflexão técnica sobre um tema que tem gerado dúvidas operacionais na transição para a Nova Lei de Licitações: a formalização dos processos de inexigibilidade no âmbito do credenciamento. A questão central reside na obrigatoriedade, ou não, de se instruir um processo de inexigibilidade individualizado para cada contrato derivado do credenciamento.

Como sabemos, a Lei nº 14.133/21 não define de forma explícita se as contratações devem ser tratadas em processos apartados ou dentro de um processo único, o que torna o tema objeto de livre regulamentação pelo ente público. No entanto, a análise dos entendimentos de diferentes Tribunais de Contas revela uma divergência relevante que impacta diretamente a nossa rotina administrativa.

1. A Tese da Individualização: Foco na Rastreabilidade e Controle

Há uma corrente, defendida pela área técnica de tribunais como o TCE-SC, que recomenda a adoção de uma inexigibilidade para cada contratação como uma “boa prática”. Os fundamentos para essa tese são:

  • Conformidade Documental: Uma vez que o credenciamento é uma hipótese de inexigibilidade (art. 74, IV), ele deve observar o rito do art. 72, exigindo a produção de documentação específica para cada caso,.

  • Operacionalidade: Processos individualizados evitam o acúmulo excessivo de documentos em autos únicos, o que criaria processos de difícil manuseio e baixa operabilidade,.

  • Fiscalização Eletrônica: A individualização facilita a remessa de dados a sistemas de controle externo (como o e-Sfinge), garantindo que cada nova contratação seja devidamente rastreada e evitando diligências por falta de documentação posterior.

2. A Tese da Unicidade: Foco na Eficiência e Simplificação

Em sentido oposto, o TCE-PR, por meio do Acórdão 2314/2024 – Pleno, estabeleceu um entendimento mais restritivo contra a burocracia processual. O Tribunal determinou que o Município se abstenha de formalizar uma nova inexigibilidade para cada contrato. Os principais pontos dessa decisão são:

  • Vinculação ao Chamamento: Deve haver uma correspondência direta entre o edital de chamamento público e o procedimento de inexigibilidade, e não em relação a cada contrato derivado.

  • Fundamento Único: A lógica é que o credenciamento, em sua origem, já nasce fundamentado juridicamente, tornando a repetição do rito de inexigibilidade a cada nova assinatura um excesso procedimental.

Conclusão e Ponto de Atenção

Diante desses posicionamentos distintos, é fundamental que cada órgão analise sua regulamentação local e as orientações específicas do Tribunal de Contas de sua jurisdição. Enquanto a individualização oferece maior segurança na rastreabilidade, a unicidade processual foca na celeridade administrativa.

Como vocês têm estruturado esses processos em seus órgãos? Estão seguindo a linha da individualização para facilitar o controle ou a centralização no chamamento público para reduzir o volume processual?

Atenciosamente,

@Alan_Gruber,

A norma geral de licitações e contratos não detalha como deve ser formalizada a contratação direta decorrente do credenciamento. E nem mesmo os regulamentos costumam detalhar isto. Pelo menos no Governo Federal eu desconheço que tenhamos norma sobre isto.

Pelo menos no caso da compra direta de passagens aéreas, o Governo Federal faz UM processo administratrivo e cadastra UMA inexigibilidade para formalizar TODAS as contratações com as empreas aéreas credenciadas.

Credenciamento de 2020 (confira especialmente o Extrato de Inexigibilidade: Credenciamento nº 1/2020 _ Central de Compras (UASG 2020) — Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

Credenciamento de 2026 (ainda não houve a contratação, mas suponho que não será diferente da de 2020): https://colaboragov.sei.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?FPWf5H7A2cVMiAtzZwygexREg6bL0LbNgvUE4YEJCnGtPHCdgfU85G2dEaFHn66TKJEeFfp+kVnEa77aEgyvc0Frsj0Lp/vUZz6rDUN0bt1hzmUQgk2/XZBn4yVmoex0

Boa tarde! Esse tema “credenciamento” me interessa muito… tenho dúvidas rasas do tipo, se podemos limitar o numero de credenciados, em determinada localização, por exemplo, ou se podermos restringir apenas a empresas privadas.
Explico: 1) Limitação: numa cidade como Belo Horizonte, o número de laboratórios ou clinicas de sst, interessadas em credenciar poderia ser tão grande quanto o numero de servidores, o que implicaria numa gestão impossível, de tantos múltiplos contrataos para tão pouco serviço (já que teria quase que 1 clinica para cada servidor!) 2) restrição. trataria de um credenciamento de prestadores de serviços para realizar exames medicos periódicos a servidores federais. Os moldes do serviço não é igual ao da iniciativa privada, pois há indicação de rol de exames básicos e complementares obrigatórios (sob o critério de sexo e idade), regulamentado por decreto, e exames específicos, conforme a caracteristica/critério de cada órgao. Porém, o sistema de gestão do exame periódico usado obrigatoriamente pela União tem limitações, e uma delas diz respeito ao cadastramento de profissional individual (médico examinador, ginecologista ou oftalmologista) a não ser quando vinculado a uma empresa. 3) restrição 2. Poderia ser feito o credenciamento por polos de municipios (localidade)? para poder contemplar o princípio da sustentabilidade, e restringir a participação apenas aos estabelecimentos na localidade ou com uma proximidade informada em raio de abrangencia?

Um dos receios quanto ao grande número de credenciados, além da dificuldade de gestão, pode acarretar em frustração do prestador, pelo numero baixo de participantes. Pq a escolha de ir ficaria da parte do servidor (que tbm tem a faculdade de recusar realizar os exames), e a depender da localidade, pode acontecer de algumas empresas serem preteridas à outra. Se de um lado é uma competição saudável, e ganha quem melhor atende, incentiva a prestação de serviços com qualidade, de outro, pode provocar uma ‘debandada’ de prestadores nas convocações futuras, pela baixa adesão. Mesmo que há aquela máxima que esse tipo de contratação é mera expectativa, e a adesão ao credenciamento é por livre e espontanea vontade do prestador!

De fato o credenciamento poderia ser uma solução excelente para vários órgãos (sobretudo Universidades ou Institutos Federais que atuam com campi em áreas de interior, mas falta de referencias legais sobre como instituir esse procedimento auxiliar para a contratação, que por si só, já carrega um histórico de ‘exceções’ e 'peculiaridades que foge do ‘padrão’ de qualquer outro tipo de serviço.

Alguem se habilitaria a contribuir com alguma orientaçao quanto a esses questionamentos, ou teria disponibilidade para debater o assunto, para nos auxiliar nessa demanda?

Desde já agradeço…