Formalização de contratação decorrente de credenciamento

Prezados colegas,

Gostaria de propor uma reflexão técnica sobre um tema que tem gerado dúvidas operacionais na transição para a Nova Lei de Licitações: a formalização dos processos de inexigibilidade no âmbito do credenciamento. A questão central reside na obrigatoriedade, ou não, de se instruir um processo de inexigibilidade individualizado para cada contrato derivado do credenciamento.

Como sabemos, a Lei nº 14.133/21 não define de forma explícita se as contratações devem ser tratadas em processos apartados ou dentro de um processo único, o que torna o tema objeto de livre regulamentação pelo ente público. No entanto, a análise dos entendimentos de diferentes Tribunais de Contas revela uma divergência relevante que impacta diretamente a nossa rotina administrativa.

1. A Tese da Individualização: Foco na Rastreabilidade e Controle

Há uma corrente, defendida pela área técnica de tribunais como o TCE-SC, que recomenda a adoção de uma inexigibilidade para cada contratação como uma “boa prática”. Os fundamentos para essa tese são:

  • Conformidade Documental: Uma vez que o credenciamento é uma hipótese de inexigibilidade (art. 74, IV), ele deve observar o rito do art. 72, exigindo a produção de documentação específica para cada caso,.

  • Operacionalidade: Processos individualizados evitam o acúmulo excessivo de documentos em autos únicos, o que criaria processos de difícil manuseio e baixa operabilidade,.

  • Fiscalização Eletrônica: A individualização facilita a remessa de dados a sistemas de controle externo (como o e-Sfinge), garantindo que cada nova contratação seja devidamente rastreada e evitando diligências por falta de documentação posterior.

2. A Tese da Unicidade: Foco na Eficiência e Simplificação

Em sentido oposto, o TCE-PR, por meio do Acórdão 2314/2024 – Pleno, estabeleceu um entendimento mais restritivo contra a burocracia processual. O Tribunal determinou que o Município se abstenha de formalizar uma nova inexigibilidade para cada contrato. Os principais pontos dessa decisão são:

  • Vinculação ao Chamamento: Deve haver uma correspondência direta entre o edital de chamamento público e o procedimento de inexigibilidade, e não em relação a cada contrato derivado.

  • Fundamento Único: A lógica é que o credenciamento, em sua origem, já nasce fundamentado juridicamente, tornando a repetição do rito de inexigibilidade a cada nova assinatura um excesso procedimental.

Conclusão e Ponto de Atenção

Diante desses posicionamentos distintos, é fundamental que cada órgão analise sua regulamentação local e as orientações específicas do Tribunal de Contas de sua jurisdição. Enquanto a individualização oferece maior segurança na rastreabilidade, a unicidade processual foca na celeridade administrativa.

Como vocês têm estruturado esses processos em seus órgãos? Estão seguindo a linha da individualização para facilitar o controle ou a centralização no chamamento público para reduzir o volume processual?

Atenciosamente,

@Alan_Gruber,

A norma geral de licitações e contratos não detalha como deve ser formalizada a contratação direta decorrente do credenciamento. E nem mesmo os regulamentos costumam detalhar isto. Pelo menos no Governo Federal eu desconheço que tenhamos norma sobre isto.

Pelo menos no caso da compra direta de passagens aéreas, o Governo Federal faz UM processo administratrivo e cadastra UMA inexigibilidade para formalizar TODAS as contratações com as empreas aéreas credenciadas.

Credenciamento de 2020 (confira especialmente o Extrato de Inexigibilidade: Credenciamento nº 1/2020 _ Central de Compras (UASG 2020) — Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

Credenciamento de 2026 (ainda não houve a contratação, mas suponho que não será diferente da de 2020): https://colaboragov.sei.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?FPWf5H7A2cVMiAtzZwygexREg6bL0LbNgvUE4YEJCnGtPHCdgfU85G2dEaFHn66TKJEeFfp+kVnEa77aEgyvc0Frsj0Lp/vUZz6rDUN0bt1hzmUQgk2/XZBn4yVmoex0