Prezados(a),
Vocês acham possível a contratação de companhia de rodeio por inexigibilidade de licitação devido a singularidade do espetáculo?
Prezados(a),
Vocês acham possível a contratação de companhia de rodeio por inexigibilidade de licitação devido a singularidade do espetáculo?
Olá, @Rafael_Nunes_Ferraz !
Se for meramente para organizar o evento, entendo que não há singularidade e que é viável a competição.
A Lei nº 14.133/2021 sequer menciona a singularidade como fator determinante para a realização de contratação direta por inexigibilidade.
E mesmo na Lei nº 8.666/1993, SOMENTE a singularidade não justificaria a inexigibilidade. E como alertou o colega @Iago, pode ser que nem mesmo a singulariade exista neste caso. E mesmo que existisse não autorizaria a inexigibilidade.
Então, no entendimento de vocês, não caberia a inexigibilidade em nenhuma hipótese, levando em consideração o objeto? Fiz uma análise sob a perspectiva do espetáculo, por se tratar de uma apresentação de natureza performática e, entre outros fatores, pela presença de elementos artísticos e também a natureza dos animais.
Olá, @Rafael_Nunes_Ferraz !
Importante não confundi a contratação de artista com a contratação de infraestrutura para o evento.
Em regra, é vedada a inexigibilidade de licitação para contratação de infraestrutura voltada à
realização dos eventos, por não estar incluída nas hipóteses estabelecidas no art. 74, da Lei n. 14.133/2021.
Sobre o assunto, indico a leitura da NTC n. 01/2025 – MPRN/MPCRN/SECEX/TCERN, que, de forma bastante didática, orienta acerca da utilização de recursos do erário para o custeio de festas, comemorações, shows e a contratação de artistas e bandas: nota_conjunta.pdf