Prezados,
Sou novo por aqui. Inicialmente, agradeço pela partilha de conhecimento. Acompanho o NELCA há alguns anos e, de forma recorrente, encontro neste espaço debates e contribuições técnicas relevantes.
Sou fornecedor e atuo no polo oposto ao da Administração, representando o outro lado da relação contratual predominante neste espaço. Ainda assim, busco constante aprimoramento técnico, razão pela qual submeto a reflexão abaixo.
Recentemente, enfrentei um caso pontual em que minha empresa retardou a entrega de determinado material. Foi solicitada prorrogação de prazo por igual período, devidamente analisada e deferida pelo órgão contratante. Ainda assim, por fatores supervenientes, não foi possível cumprir o prazo prorrogado. Registra-se que, inicialmente, foi pleiteado prazo superior, porém limitado por cláusula contratual que admitia apenas a prorrogação por igual período.
Durante as comunicações formais, ao informar novo atraso, o órgão manifestou o seguinte entendimento:
“Considerando o caso concreto, é seguro afirmar que, na hipótese de não haver entrega do produto no prazo estabelecido, será considerado como inexecução total do contrato e serão aplicadas as sanções previstas nos instrumentos do processo.”
Essa manifestação gerou reflexão e insegurança por aqui, pois revelou dificuldade em identificar, com precisão, em que momento um atraso na execução deixa de configurar inadimplemento temporal e passa a caracterizar inexecução total do contrato.
Em pesquisas realizadas, encontrei referências à frustração definitiva do objeto e à perda de sua utilidade para a Administração como elementos caracterizadores da inexecução total. Ainda assim, tais critérios mostram-se abertos e, isoladamente, nem sempre suficientes para distinguir de forma objetiva a inexecução parcial da inexecução total.
No caso concreto, entende-se (por aqui) tratar de mero atraso na execução do objeto, considerando que o objeto permanece passível de entrega, não houve perda de utilidade ou de finalidade pública, a contratada atuou com boa-fé, manteve comunicação formal e transparente com o órgão e o próprio instrumento contratual prevê sanções específicas para atraso, como a aplicação de multas moratórias.
Diante disso, questiona-se se não haveria, ao menos em tese, o dever da Administração de receber o objeto entregue com atraso razoável, aplicando as penalidades cabíveis, mas sem o enquadramento automático da situação como inexecução total, especialmente quando ainda subsiste interesse público na entrega.
Chama atenção, inclusive, o fato de o órgão afirmar (por meio de ofício) que, caso o objeto não seja entregue no prazo, considerará a inexecução total do contrato, ao mesmo tempo em que informa (por meio telefônico) que dará continuidade ao procedimento convocando os demais classificados, o que reforça a percepção de que o objeto permanece necessário e útil à Administração.
Diante desse contexto, solicita-se a opinião dos colegas sobre em que momento, de forma objetiva, o atraso na entrega deixa de ser inadimplemento contratual e passa a configurar inexecução total. Questiona-se, ainda, se há fundamento para tratar automaticamente o término do prazo como inexecução total, mesmo quando o objeto ainda pode ser entregue e aproveitado.
Agradeço, desde já, pelas contribuições.