Inexecução total x parcial - O que caracteriza exatamente?

Prezados,

Sou novo por aqui. Inicialmente, agradeço pela partilha de conhecimento. Acompanho o NELCA há alguns anos e, de forma recorrente, encontro neste espaço debates e contribuições técnicas relevantes.

Sou fornecedor e atuo no polo oposto ao da Administração, representando o outro lado da relação contratual predominante neste espaço. Ainda assim, busco constante aprimoramento técnico, razão pela qual submeto a reflexão abaixo.

Recentemente, enfrentei um caso pontual em que minha empresa retardou a entrega de determinado material. Foi solicitada prorrogação de prazo por igual período, devidamente analisada e deferida pelo órgão contratante. Ainda assim, por fatores supervenientes, não foi possível cumprir o prazo prorrogado. Registra-se que, inicialmente, foi pleiteado prazo superior, porém limitado por cláusula contratual que admitia apenas a prorrogação por igual período.

Durante as comunicações formais, ao informar novo atraso, o órgão manifestou o seguinte entendimento:

“Considerando o caso concreto, é seguro afirmar que, na hipótese de não haver entrega do produto no prazo estabelecido, será considerado como inexecução total do contrato e serão aplicadas as sanções previstas nos instrumentos do processo.”

Essa manifestação gerou reflexão e insegurança por aqui, pois revelou dificuldade em identificar, com precisão, em que momento um atraso na execução deixa de configurar inadimplemento temporal e passa a caracterizar inexecução total do contrato.

Em pesquisas realizadas, encontrei referências à frustração definitiva do objeto e à perda de sua utilidade para a Administração como elementos caracterizadores da inexecução total. Ainda assim, tais critérios mostram-se abertos e, isoladamente, nem sempre suficientes para distinguir de forma objetiva a inexecução parcial da inexecução total.

No caso concreto, entende-se (por aqui) tratar de mero atraso na execução do objeto, considerando que o objeto permanece passível de entrega, não houve perda de utilidade ou de finalidade pública, a contratada atuou com boa-fé, manteve comunicação formal e transparente com o órgão e o próprio instrumento contratual prevê sanções específicas para atraso, como a aplicação de multas moratórias.

Diante disso, questiona-se se não haveria, ao menos em tese, o dever da Administração de receber o objeto entregue com atraso razoável, aplicando as penalidades cabíveis, mas sem o enquadramento automático da situação como inexecução total, especialmente quando ainda subsiste interesse público na entrega.

Chama atenção, inclusive, o fato de o órgão afirmar (por meio de ofício) que, caso o objeto não seja entregue no prazo, considerará a inexecução total do contrato, ao mesmo tempo em que informa (por meio telefônico) que dará continuidade ao procedimento convocando os demais classificados, o que reforça a percepção de que o objeto permanece necessário e útil à Administração.

Diante desse contexto, solicita-se a opinião dos colegas sobre em que momento, de forma objetiva, o atraso na entrega deixa de ser inadimplemento contratual e passa a configurar inexecução total. Questiona-se, ainda, se há fundamento para tratar automaticamente o término do prazo como inexecução total, mesmo quando o objeto ainda pode ser entregue e aproveitado.

Agradeço, desde já, pelas contribuições.

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Primeiramente, seja bem-vindo à comunidade!

Vou te dar uma resposta tentando ser imparcial.

Veja, a administração não pode ficar ad aeternum esperando a boa vontade de uma empresa. Se existe uma justificativa para o atraso, ótimo. A empresa pediu a prorrogação do prazo e esta foi concedida, como você informou.

Agora, não há como abusar. Se existe prazo, ele deve ser cumprido.

Se a empresa tinha o mínimo risco de não conseguir cumprir o prazo previsto na minuta contratual disponibilizada ainda na fase externa do certame, o correto teria sido impugnar o edital, alegando prazo exíguo (se esse fosse, de fato, o caso), ou então simplesmente não ter participado da licitação.

Com a Administração Pública é assim. É preciso ter noção dos riscos envolvidos e participar com segurança para depois conseguir arcar com as consequências de eventuais deslizes.

Sobre inexecução total ou parcial, o contrato geralmente elenca as condutas e as respectivas punições, em conformidade com a Lei nº 14.133/21, especialmente o art. 155. É necessário verificar em qual hipótese o atraso se enquadra, mas, a princípio, parece caber no art. 155, inciso VII, que trata do retardamento da execução ou da entrega sem motivo justificado.

Veja que o dispositivo fala em ausência de motivo justificado. Se houver um motivo realmente forte, a situação muda (veja teoria da imprevisão, fato do princípe, força maior e caso fortuito). Contudo, na prática, isso costuma ser difícil de comprovar, pois, via de regra, na minha humilde experiência, o motivo é logístico e interno da empresa contratada mesmo, como indisponibilidade do bem no valor esperado, problemas com fornecedor, entre outros fatores que integram o risco do negócio.

Dito isso, vou tentar contribuir com o cerne da sua dúvida da seguinte forma:

Entendo que a boa-fé é um aspecto subjetivo que pode, sim, ser levado em conta na dosimetria da aplicação da sanção, mas, objetivamente, a empresa descumpriu uma cláusula contratual.

Sobre a sua ideia a respeito do que seria inadimplemento total ou parcial, entendo que você está no caminho certo. Contudo, a cláusula de prazo não é mero capricho do edital; ela precisa ser cumprida e acaba desaguando na própria finalidade do objeto contratado, que era a obtenção do bem. Ou seja, ao descumprir esse “detalhe” — o prazo —, a Administração pode muito bem entender que o objeto perdeu a sua utilidade, uma vez que necessitava do bem dentro do prazo estabelecido, o que faz surgir a inexecução total do objeto.

Veja que o simples fato de já existir previsão de prorrogação de prazo demonstra que a Administração adotou medida justamente para evitar o que acabou ocorrendo no seu contrato. Ultrapassado esse limite, não há muito o que fazer, tampouco como sustentar argumento de irrazoabilidade.

Outrossim, leve em conta que qualquer penalidade será precedida de processo administrativo. Minha dica é: contrate um advogado para defender seus interesses e garantir que eventual penalidade aplicada observe os limites razoáveis da lei. Não é o fim do mundo e certamente não será a primeira vez e nem a última que a sua empresa passará por isso.

É a minha opinião apenas, livre para que discordem. Um abraço e boa sorte.

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Perfeito o detalhamento do colega @Alok! Ouso apenas a tentar complementar com o olhar de quem está na Administração Pública.

Uma contratação pública não começa no edital e termina na entrega. Há o planejamento para o atendimento de uma demanda, uma necessidade, que inclui datas e prazos para que o atendimento seja efetivo. Há sempre um gerenciamento de estoques, de fornecimentos, e uma cadeia de eventos anteriores e posteriores à aquisição. Então, um primeiro aspecto é que um atraso nunca é “somente um atraso”, e sim um impacto direto em toda a cadeia de planejamento e execução do atendimento de uma necessidade. Se o prazo de entrega foi fixado em 20 dias, por exemplo, é porque:

  1. A Administração precisa que seja em 20, não em 60;
  2. O mercado consegue atender, a um determinado preço; e
  3. Chega-se a um preço para que seja entregue em 20 dias.

Um segundo aspecto é o da confiança. O prazo estipulado pela Administração deve ser compatível com as condições reais do mercado, com o que os fornecedores em geral são capazes de cumprir. O não cumprimento gera uma quebra na confiança da capacidade do fornecedor em atuar. O pensamento é:

  • Está só me enrolando? Ele vai realmente me entregar, mesmo depois de 2 atrasos? Quais indícios eu tenho disso?
  • Se o mercado me entrega isso em até 20 dias, alguém pedindo 60 para fazer isso parece não ser do ramo ou demonstra ser desorganizado, aventureiro…
  • Se esse atraso é por “culpa” de um terceiro, sem relação comigo e de quem não posso reclamar, exigir nada ou sancionar, fico à mercê do acaso, da sorte ou da boa vontade dele?

Ou seja, depois de 2 atrasos, a confiança que o fornecedor pede (aceitar a explicação e dar mais uma chance) ele já perdeu

E, numa lógica sobre o ponto de vista da vantajosidade:

  • Mesmo que dê a chance e ele acabe me entregando, estou pagando o preço de uma entrega em 20 dias (porque o prazo de entrega é um componente do preço) mas receberei só em 60?
  • Recebo em 60 dias algo que paguei o preço de receber em 20? Minha pesquisa de preços foi com 20, não 60… talvez com 60 o preço resultante tivesse sido ainda mais baixo, e talvez este mesmo fornecedor não ganhasse (por 60 outros fizessem ainda mais barato).

Depois dessas reflexões e conjecturas, para mim pelo menos a conclusão não parece ser tão absurda:

  • É melhor dar oportunidade a outro menos amador que possa me entregar no prazo adequado, que preciso (essa parte é importante relembrar sempre: o limite de dias é um requisito necessário, não só desejado) e pelo preço adequado a esse prazo.

Então, não vejo como absurdo o enquadramento como inexecução total e a tentativa com o próximo na ordem de classificação.

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