Temos um contrato de serviço de pintura que possui 90 dias de prazo de execução e 225 dias de prazo de vigência.
No entanto, devido a quantidade de chuvas, o fiscal acredita que a conclusão do serviço irá se encerrar em 15 dias fora do prazo de execução, mas dentro do prazo de vigência.
Como a complexidade do serviço é baixa e o prazo da vigência é amplo, o fiscal afirmou que consegue realizar o recebimento definitivo dentro do prazo de vigência.
Assim, ele questionou a necessidade de se prorrogar o prazo de execução para este contrato.
Pelo que pesquisamos, o prazo de execução funciona como um parâmetro de avaliação da empresa. Caso ela injustificadamente não entregue o serviço no prazo, estaria sujeita as sanções administrativas. O que não seria o caso deste contrato.
Qual a opinião dos senhores sobre o assunto? É realmente necessária a prorrogação da execução?
A Lei nº 8.666/93, art. 57, §1º prevê a possibilidade para prorrogação do prazo de execução, a saber:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
[…]
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
[…]
Assim, entendo, s.m.j, prudente a formalização aditivo para ajustar o prazo de execução.