Empresa justifica atraso e solicita prorrogação de prazo de entrega de bem, mas após a data de vencimento do prazo de entrega pactuado em Termo Aditivo!

Bom dia. A questão é a seguinte: Há um contrato formalizado, pois trata-se de aquisição com obrigações futuras. O TR pactuou o prazo de 90 dias para entrega do bem após a emissão da nota de empenho. Houve um Termo Aditivo de prorrogação de prazo, mas a empresa novamente não entregou o bem. Todavia, dessa vez a empresa solicitou novamente a prorrogação, mas após o vencimento do prazo de entrega pactuado no Termo Aditivo. Com isso, o Fiscal solicitou abertura de processo de penalidade administrativa - com multa de mora e impedimento -. A procuradoria tem o entendimento de que não é possível a prorrogação solicitada após o vencimento do prazo pactuado. Por outro lado, a empresa justificou o atraso e a administração parece estar de acordo com a justificativa! O que vocês sugerem nesse caso?

@Ferdinando o interesse público deve pesar neste momento. O art 57 da Lei 8666 deixa claro que a prorrogação deve ser previamente autorizada. Assim, pela literalidade da Lei, sua procuradoria está com a razão, agora durante a apuração, a empresa poderá se defender. O que não cabe é a omissão, afinal se a falta deste item gerar algum prejuízo institucional, a empresa que descumpriu as regras, tem que ser responsabilizada.

Agora o que você deve fazer é tirar proveito da situação (legalmente é claro) alertando que quanto mais rápido a empresa entregar mais chances ela terá de não ser punida, já que é discricionário a autoridade aplicar a penalidade ou não.

Agora, mesmo que intempestivo, se persiste a necessidade, a administração pode sim prorrogar o prazo, sem prejuízo da apuração do descumprimento, o que não pode são essas prorrogações entrarem em um looping infinito e o material nunca ser entregue.

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

Obrigado pela ajuda Rodrigo. Motivar que é de interesse público e vantajoso para administração me parece uma boa justificativa para a prorrogação da entrega. Acredito que a procuradoria pode ter se equivocado em seu posicionamento, pois eles se basearam nas orientações - ON n° 03/2009 da AGU e CONCLUSÃO DEPCONSU/PGF/AGU N° 58/2013 -, que dizem não ser cabível a prorrogação e/ou a alteração contratual após o término da vigência, entretanto o contrato, em questão, está vigente até o mês de Novembro.

@Ferdinando são coisas distintas o prazo de vigência e o prazo de execução.

O prazo de vigência determina a duração do contrato, já o prazo de execução, por sua vez, é o tempo determinado para a contratada executar o objeto do contrato, ou seja, a tarefa que ele determina.

Encerrada a vigência, não cabe a prorrogação, assim como você citou, mas acredito que pelas suas palavras trate-se do prazo de execução.

Por último, existem correntes que consideram que o contrato por escopo, mesmo que tenha sua vigência expirada, só se encerraria com a entrega do objeto, mas como gestor, penso que as etapas da liquidação e pagamento, preferencialmente, devem ser feitas dentro do prazo instituído no contrato.

O prazo de execução que expirou. Daí, como a empresa apresentou justificativa após o prazo, o fiscal não solicitou a prorrogação tendo como entendimento de que foi intempestiva. Mas, a administração tem interesse no objeto.
Acho que o caminho talvez seja solicitar a prorrogação com base no interesse público e dar continuidade no processo de penalidade administrativa, até como forma de pressionar a empresa.