Indicação de marca de software

Olá pessoal, sobre indicação de marca de software, alguma decisão do TCU sobre esse tema recente! encontrei o ACÓRDÃO 237/2023 e o ACÓRDÃO 274/2020 - PLENÁRIO.

Estou com um processo de pregão e a unidade demandante indicou o atual software, com a justificativa que de que uma nova solução demanda tempo e treinamento.

No entanto essa justificativa não demonstra a vantajosidade da permanência da atual solução, no tocante ao custo da totalidade do contrato, em relação ao investimento inicial com a instalação de uma nova solução.

Como vocês analisam essa questão?

Isso é uma questão técnica, não é simplesmente custar mais caro ou mais barato. Deve ser avaliado o custo de mudança de software, as compatibilidades, a qualidade e o suporte, por exemplo.

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Olá, @Mirian_B_de_Queiroz !

A Instrução Normativa SGD/ME n. 94/2022 trata desse tema na seguinte passagem:

IN SGD/ME n. 94/2022
(…)
ANEXO I
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
(…)
1.4. No Estudo Técnico Preliminar da Contratação, deve-se:
(…)
1.4.2. Avaliar a diferença entre o preço de manter a solução implantada e o de substituí-la por outra semelhante, considerando-se os valores das licenças e dos serviços agregados, e os custos indiretos como migração de dados, aquisição de novos equipamentos, implantação e treinamento;

A exigência acima é para os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP. Mas, se não for o seu caso, não vejo problema na adoção dessa boa prática, pois é bastante razoável.

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Complementando a excelentes contribuições anteriores, aproveito para reforçar comentário sobre uma das mais incríveis alterações da Nova Lei de Licitações: não estamos buscando o ‘menor preço’, mas o resultado mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto (Art. 11, I da NLL), o que se materializa pelo “menor dispêndio para a Administração”, levando em conta o conceito de Custo Total de Propriedade, que envolve “custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto” (Art. 34 da NLL).

O que a lei passou a exigir textualmente é que os estudos preliminares considerem os custos de ciclo de vida das diversas opções de atendimento à necessidade, na linha do regulamento que o @Iago citou. É preciso levar em conta (e detalhar no ETP) os custos de obter, operar, manter e descartar cada solução possível, o que, nesse caso específico, envolve custos indiretos como migração de dados, aquisição de novos equipamentos, implantação e treinamento.

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