Inexigibilidade com preço de dispensa de licitação (baixo valor) Aquisição de serviço - Licença de software de gestão e fiscalização de contratos

Boa tarde !

Estou montando um ETP para aquisição de serviço e licença de software para gestão e fiscalização de contratos.

Ocorre que esse software é personalizado, isto é, não tem concorrentes pelas especificações necessárias ao meu órgão.

Nesse sentido, o processo será norteado por inex. Contudo o valor do objeto custará R$ 17.590,00. Valor esse que se pode ser enquadrado numa compra por dispensa de baixo valor (inc II Art 24 lei 8666).

Minha dúvida seria:

1 - O rito processual tem q ser o mesmo quanto a todas as fases do processo inex, incluindo-se passar pelo parecer jurídico?

2 - A empresa só vende com a emissão de uma única NF no valor total de R$ 17.590,00, referente a prestação do serviço pelos 12 meses. Mas como aplicaria o IMR, considerando que essa ferramenta é utilizada para medição mensal ou existe possibilidade de não exigência ?

Peço a ajuda dos colegas !

Att

Robson

@robson_miranda,

Software personalizado são aqueles desenvolvidos sob encomenda para clientes determinados, com exclusividade, mediante prestação de serviço, comumente conhecido como fábrica de software. Salvo engano, no seu caso, o objeto é o licenciamento para uso de um software já existente e disponível no mercado, incluindo serviços de manutenção.

Você não deixou claro, mas acredito seja mediante subscrição de uma solução em nuvem, solução essa, que seria a única capaz de atender aos requisitos do órgão. Mas também poderia ser para implantação on premise, em ambiente de data center próprio.

Pela experiência do meu órgão, os processos instruídos para dispensa de licitação passam pela procuradoria para elaboração de parecer.

Essa situação caracteriza pagamento antecipado de serviços agregados à licença, que já foi atacada no Acórdão TCU n. 2.569/ 2018 – Plenário. O documento traz um entendimento de que o pagamento deve ser feito à medida que o serviço é prestado, assim considera inviável o pagamento à vista por serviços agregados:

Artigo 62 da Lei nº 4.320/64:

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 38 do Decreto 93.872/86:

Art. 38. Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de
obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as
indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta.

No entanto, a jurisprudência do próprio Tribunal de Contas da União Tribunal já demonstrou o entendimento de que o pagamento antecipado é admitido, em situações excepcionais, desde que obedecidos os seguintes critérios:

(i) que o pagamento antecipado represente condição sem a qual não seja possível obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou propicie sensível economia de recursos;
(ii) existência de previsão no edital de licitação ou nos instrumentos formais de contratação
direta e,
(iii) adoção de indispensáveis cautelas ou garantias.

Ainda assim, minha sugestão é de que você tente conversar com o fornecedor para exigir que o pagamento ocorra de forma parcelada, visando evitar os transtornos que podem surgir da quitação à vista, especialmente se forem serviços com duração prolongada.

Imagine, por exemplo, se órgão começar a experimentar problemas em função de indisponibilidade do sistema contratado, a empresa ter abandonado o mercado, ter problemas financeiros, ou até mesmo o órgão quiser, por motivos válidos, suspender a execução do contrato.

Essa forma de pagamento pode ser considerada, conforme o caso, de alto risco e precisa de uma fundamentação robusta.

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Muitíssimo obrigado Diego Garcia !!

Suas considerações me ajudaram muito a nortear minha ação.

Vou entrar em contato com a empresa para colocar que o pagamento tem q ser parcelado.

Só ficou uma dúvida:

Muitos órgãos público no Brasil usam a ferramenta banco de preços. E até onde eu sei, essa ferramenta tem que ser paga à vista tb. Qual seria as instruções que esse órgãos justificam essa aquisição?

Obrigado mais uma vez pela ajuda.

Robson Miranda

Sobre a primeira dúvida, segundo a Orientação Normativa nº 46/2014 da AGU, contratações via inexigibilidade de licitação cujo valor seja inferior a R$ 17.600,00 só precisam passar por análise jurídica caso haja minuta de contrato não padronizada ou o administrador tenha suscitado dúvida sobre a contratação.

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Muito obrigado Pedmacedo !
Sua instrução contribuiu para sanear minha dúvida quanto ao valor.
Att.

Robson Miranda