Indicação de incidência de imposto

Boa tarde!
Estamos licitando um serviço de fornecimento de refeições onde o preparo será em nossas dependências. Não há indicação obrigatória de quantitativo de pessoal, ou seja, não há planilha de custos. Nossa métrica será baseada no quantitativo de refeições produzidas.
A empresa entrou com uma impugnação alegando que não indicamos no edital qual imposto (ICMS ou ISS) ela deve utilizar para compor na sua proposta.
Sabem me responder se existe a obrigatoriedade de indicação no instrumento convocatório do imposto ao qual o licitante deve incidir em sua proposta? E ainda, qual imposto a empresa tem que incidir tratando deste objeto?

1 curtida

Bárbara!

Em primeiro lugar, qual é o seu órgão e esfera? Pois as normas infralegais mudam bastante de esfera para esfera e de poder para poder.

A não indicação do quantitativo de pessoal se deve a quê, exatamente?

O pessoal alocado não terá jornada integral, dedicação exclusiva etc?

Se for mesmo o caso de não se tratar de terceirização com mão de obra exclusiva, de fato inexiste obrigação de formular uma planilha detalhada de composição de custos da mão de obra. Mas em se tratando de serviço é sempre recomendável ter uma planilha com os custos minimamente estratificados.

Isso ajuda muito no julgamento objetivo da licitação, além de proporcionar subsídios para procedimentos contratuais futuros como revisão e aditivos.

Sou da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

O serviço proposto é o fornecimento de refeições, que no entendimento da Administração, como a métrica é baseada nas refeições, não se provisionou um quantitativo de pessoal.

Não há previsto no edital uma planilha de custos e formação de preços, logo posso entender que não existe essa obrigatoriedade?

O pessoal alocado não terá jornada integral, dedicação exclusiva etc?