Inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial

Olá,

Tenho uma dúvida!

Foi inserido um item, oriundo da CCT, na planilha de custo com seguinte teor:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO SESMT
Fica facultada as empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho – SESMT – comuns ao do tomador dos serviços; bem como a constituição de SESMT comum entre empresas de mesma atividade econômica localizadas em um mesmo município ou municípios limítrofes; ou ainda a constituição do SESMT comum por empresas que desenvolvam suas atividades em um mesmo polo industrial ou comercial, visando a promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto nos itens 4.5.3, 4.14.3 e 4.14.4 da NR 4 do Ministério do trabalho e Emprego.
Parágrafo primeiro – Para manutenção das atividades do SESMT, desenvolvidas na sede do
SINDESP/RO, fica estabelecido o valor de R$27,00 (vinte e sete reais) por vigilante a ser inserido na
planilha de custo dos tomadores de serviços.
Parágrafo segundo – As palestras de sensibilização oferecidas pelo SESMT em nada se assemelham aos cursos de reciclagem e treinamentos oferecidos aos colaboradores.

IN 5/2017

Art. 57. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.

  • 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º desta Instrução Normativa.

Veja, a CCT diz que é facultativo a constituição do SESMT, já o art 57. da IN/05, diz que é vedado esse tipo de inclusão, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho , observado o disposto no art. 6º desta Instrução Normativa.

Então, gostaria de saber a legalidade dessa inclusão? a empresa tem o direito? somos obrigado a pagar?

Caro colega não identificado!

Se a CCT diz que é facultativo e a IN 5 diz que só pagamos o que for obrigatório, não creio que reste margem para dúvida de que não somos obrigados a pagar, né? (ou eu não entendi a sua pergunta)