Olá,
Tenho uma dúvida!
Foi inserido um item, oriundo da CCT, na planilha de custo com seguinte teor:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO SESMT
Fica facultada as empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho – SESMT – comuns ao do tomador dos serviços; bem como a constituição de SESMT comum entre empresas de mesma atividade econômica localizadas em um mesmo município ou municípios limítrofes; ou ainda a constituição do SESMT comum por empresas que desenvolvam suas atividades em um mesmo polo industrial ou comercial, visando a promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto nos itens 4.5.3, 4.14.3 e 4.14.4 da NR 4 do Ministério do trabalho e Emprego.
Parágrafo primeiro – Para manutenção das atividades do SESMT, desenvolvidas na sede do
SINDESP/RO, fica estabelecido o valor de R$27,00 (vinte e sete reais) por vigilante a ser inserido na
planilha de custo dos tomadores de serviços.
Parágrafo segundo – As palestras de sensibilização oferecidas pelo SESMT em nada se assemelham aos cursos de reciclagem e treinamentos oferecidos aos colaboradores.
IN 5/2017
Art. 57. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
- 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º desta Instrução Normativa.
Veja, a CCT diz que é facultativo a constituição do SESMT, já o art 57. da IN/05, diz que é vedado esse tipo de inclusão, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho , observado o disposto no art. 6º desta Instrução Normativa.
Então, gostaria de saber a legalidade dessa inclusão? a empresa tem o direito? somos obrigado a pagar?