Cláusula da CCT/2021/2022 - Sindicato das empresas de Serviços de Informática do Distrito Federal

Boa tarde,

Recebemos um pedido de “abono de repactuação” da empresa de informática, citando
a Cláusula Sétima da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT/2021/2022 firmada entre o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS DE INFORMATICA DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 37.113.545/0001-14 e Sindicato Trab.Empresas e SIND TRAB EMPRESAS E ORGAOS PUBL PROC DAD S I S DO DF, CNPJ n. 01.634.104/0001-10,

Cláusula Sétima - Abono
"Excepcionalmente, e em decorrência dos efeitos econômicos da pandemia da Covid-19, os empregados abrangidos pela presente norma coletiva receberão, a título de abono, por uma única vez, juntamente com o salário de janeiro de 2022, o valor correspondente a 27,04% (vinte e sete vírgula zero quatro por cento) a ser calculado sobre o salário de abril de 2021.

Essa repactuação deve ser concedida à empresa pela Administração Pública?

Atenciosamente,
Sheila

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@sheila!

Se há um aditivo à CCT ou uma nova CCT impondo obrigação com reflexo financeiro para a empresa, pois isso constitui direito trabalhista dos empregados dela, ela tem sim direito à repactuação ou revisão.

Se não chegarem a um consenso sobre a repactuação, por conta da questão do interregno de um ano, façam por revisão, mas façam! A empresa passou a ser obrigada a arcar com um novo custo trabalhista e tem direito a recompor a planilha do contrato.

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Também estamos na mesma situação.
Porém, uma empresa solicitou e outra não.
Vocês entendem que a empresa tem que explicitamente solicitar o abono ou a solicitação da repactuação é suficiente?

Bom dia Raquel,

No nosso caso, o questionamento foi submetido ao departamento jurídico e estamos aguardando um parecer.

Atenciosamente,
Sheila.

@RaquelTrombini é no pedido de repactuacao que virá este pedido, não basta a empresa pedir a repactuacao ela precisa dizer o que precisa ser repactuando, houve nova exigência em CCT, mudou o valor do auxílio transporte, houve variação de custos dos materiais e insumos, etc. E para tal ela deve apresentar nova planilha de custos que contemple estas variações.

Quanto ao caso de uma pedir a outra não, primeiro é o caso de verificar se são regidas pela mesma cct. Se forem, embora não haja obrigação alguns eu comunicaria a empresa. Eu sempre ajo de maneira transparente com as contratadas e isto tem acarretado em atitudes recíprocas, o que tem tornado as relações bem salutares.

Então a comunicação poderia servir tanto para demonstrar que a administração quer manter uma relação leal com a contratada, mas poderá também descobrir, se houver justificativa factível, motivos para o não pagamento e servir de subsídios para seus demais contratos, como por exemplo, cláusulas que tratam de prazos (quem trabalhou o ano todo, quem contraiu doença, etc).

Assim tem pessoas que só pensam no custo, no pagar, já eu prefiro entender as causas, e se tiver que pagar, pague. Se fosse ao contrário você não cobraria a empresa?

Quanto a caber ou não, concordo plenamente com o @ronaldocorrea se esta obrigação não for exclusiva para contratos públicos e a empresa for obrigada a pagar deve sim fazer parte da repactuacao.

Obrigada, Rodrigo e Sheila.
Aproveitando, faço outro questionamento:
o valor do abono será calculado dentro da planilha de custos? Por aqui estamos entendendo que não, porque não irá modificar o valor do contrato em si. Também, pesquisamos e parece que não incide tributos em cima desse abono, confere? Outro motivo para ser calculado à parte da planilha.

Att.,
Raquel Trombini

Em princípio, lançaria na mesma linha de vale transporte e alimentação… não tem impacto sobre os tributos “trabalhistas”, mas incidirá nos de faturamento.
A ideia é se paga tudo numa única parcela em janeiro (me parece mas adequado, uma vez que destacado e dependente do “fato gerador”), ou se dilui em doze meses, devendo observar, também, quais os requisitos para recebimento do empregado e em que proporção é de responsabilidade da administração arcar com este ônus.

Boa tarde Raquel,

No nosso caso, a empresa apresentou o valor dentro da planilha de custos. A empresa colocou o valor do acréscimo no campo do salário base. Por exemplo: salário base de abril/2021 = R$ 10.022,85, abono 27,04% , valor do acréscimo = R$ 2.710,18. Essse valor de R$ 2.710,18 consta na planilha de custos módulo 1, letra A, salário base.
Não sei se é a maneira correta. Também tenho essa dúvida.
Como o processo está em análise no jurídico, ainda não prosseguimos com a repactuação do abono.

Atenciosamente,

Eu tenho quase certeza absoluta que aí é um local completamente inadequado, posto que vai refletir noutras despesas que não incorrerão à contratada, em especial as de natureza trabalhista/previdenciária.
Abono é remuneratório para fins de imposto de renda, mas não entra na base de cálculo de contribuições previdenciárias.

Boa tarde Jose,

De fato, a depender do parecer jurídico, caso tenhamos que acatar esse abono, iremos questionar a empresa.
Obrigada.

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@RaquelTrombini essa verba não é remuneratória e sim indenizatória, logo precisa vir no mesmo módulo dos auxílios transporte e alimentação, conforme o art. 457, § 2º da CLT:

§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

PS: não é base de cálculo trabalhista, mas é tributável para fins de imposto de renda, uma vez que é uma premiação, não reparação de dano.
Ajuda de custo, auxílio-alimentação e diárias, que são citadas expressamente na mudança trabalhista, por outro lado, pressupõe a reparação de algum prejuízo. E mesmo as diárias podem eventualmente ser tributadas, mas aí é uma excepcionalidade.

@josebarbosa não sou especialista no tema e me perdoe se estiver falando bobagem mas o § 23 do ART 457 da CLT não está mais vigente, logo não sei se incide IR sobre esta verba.

§ 23. Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste artigo, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)

E mesmo que incida isso não faz diferença no local em que a verba será incluída na planilha, e mantenho minha posição de inserir no módulo de benefícios.

Bom dia Rodrigo, @rodrigo.araujo

Nesse caso, o lançamento do abono seria no Módulo 2 - Benefícios Mensais e Diários?
Sendo um abono sobre salário, caberia incluir no Módulo 1 - Composição da Remuneração, letra H - outros (a especificar)?

“NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000608/2021
CCT/2021/2022 - SIND TRAB EMPRESAS E ORGAOS PUBL PROC DAD S I S DO DF, CNPJ n. 01.634.104/0001-10 E SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS DE INFORMATICA DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n.
37.113.545/0001-14
(…)
CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO
Excepcionalmente, e em decorrência dos efeitos econômicos da pandemia da Covid-19, os empregados abrangidos pela presente norma coletiva receberão, a título de abono, por uma única vez, juntamente com o salário de janeiro de 2022, o valor correspondente a 27,04% (vinte e sete vírgula zero quatro por cento) a ser calculado sobre o salário de abril de 2021.”(…)

@sheila só entraria no módulo 1 se fosse uma verba remuneratória, e a CLT, como postei mais acima, diz ser indenizatória e a CCT não cita ser diferente, então colocaria sim no módulo 2 benefícios mensais e diários.

Boa tarde Rodrigo,

Agradeço os esclarecimentos.

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