Inclusão de itens não previsto no edital

Estamos em meio a um Pregão para contratação de serviços de vigilância e no Edital consta a vigilância motorizada. Entretanto, após questionamento de um dos licitantes, percebeu-se que na estimativa de despesa feita pela Administração e no Edital (Planilha de Custos) não foi incluída gratificação para vigilância motorizada. Seria possível dar sequencia ao Pregão e após assinatura do contrato fazer uma aditivo p incluir essa gratificação que não foi prevista no planejamento? Haveria respaldo jurídico para isso?
A IN 05/2017 traz o seguinte:
É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta
inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença
normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva (art. 57, §1º, da IN 05/2017).

Só que a gratificação, que ja existia na CCT, entretanto, não foi observada por quem fez a Planilha de Custo p estimativa do valor da Contratação.
e não sei se isso pode ser feito por repactuação.

Boa tarde, @Alessandra.kekeu_Pen

Acho que são duas questões: primeiro, não vejo como incluir por repactuação, se era um benefício que deveria constar na proposta original.

Segundo, eu entendo que a planilha de custos da Administração é uma estimativa, é como a Administração chegou àquele preço. Inclusive porque a CCT que se aplica à empresa pode ser outra. Eu ponderaria o quão relevante é, em termos de custo, essa gratificação e se isso inviabiliza a disputa. Se a planilha apresentada pela empresa previr a tal da gratificação, todos os direitos (da CCT que a empresa apresentou) e, para formar seu preço, a licitante abateu isso de outros custos, não vejo problema em aceitar a proposta e dar seguimento ao pregão. Lembrando sempre que a planilha da empresa tem que prever todos os direitos e que é em cima dessa planilha, e não da planilha da Administração, que se darão as repactuações, com seus respectivos prazos e regras, como a vedação do §1º do art. 57. da IN 05 que você citou.

Eu responderia o questionamento dizendo que a planilha da Administração é uma estimativa e que, embora tenha sido identificado o erro material, a empresa não é obrigada a seguir a CCT indicada pela Administração. Caso não seja um valor relevante, caso sejam apresentadas propostas dentro do estimado… eu daria seguimento. Já se for um valor relevante, que pode levar a inexequibilidade das propostas, aí seria o caso de fazer novamente.

Espero que ajude.

Att.,

Daniel

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Ao que me parece é o caso de republicação do Edital, na medida em que o equívoco tem impacto direto na formulação da proposta e, além disso, a Administração utilizou uma CCT -que, em tese, melhor representa o objeto da contratação - sem ter contemplado todos os itens obrigatórios daquela norma coletiva (pelo que eu entendi era item obrigatório).
Por mais que a vinculação dos licitantes à determinada CCT decorra de sua atividade econômica preponderante e não da indicação do edital, fato é que se a administração optou, com base em estudos, por usar determinada CCT não pode preterir determinados custos obrigatórios.
De mais a mais, quase sempre a CCT escolhida pela Administração é representantativa do mercado em que se insere a contratação, notadamente em determinados objetos (vigilância, manutenção predial, etc.)
Ademais, penso que não se pode falar em aditivo, na medida que alterações contratuais devem decorrer de fatos supervenientes e desconhecidos ao tempo da definição do objeto e, no caso, pelo relato, houve equívoco já que a obrigação existia, era pública e disponível à administração.
Não vejo como hipótese de Repactuação também, porque esta se presta a recompor custos pré-existentes que variaram ou incluir custos que as normas coletivas tornem obrigatorios (quando isso não configurar uma revisão contratual).
Enfim, pelo que compreendi, o mais seguro seria republicar o edital, seria também o mais correto já que a administração tem o dever de corrigir suas falhas e, por segurança jurídica, não pode atuar de forma contraditória.

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