Inclusão de cláusula de reajuste posterior a assinatura do contrato

Boa tarde,
Em um processo de dispensa de locação de imóvel, foi verificado que o contrato administrativo assinado não possuía cláusula de reajuste contratual, questiono se é possível incluir a cláusula neste momento, por força do art. 55, III da Lei 8.666/93.

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@Claudio_Abdon, na verdade não se trata de um contrato administrativo, mas sim de um ajuste regido, predominantemente, por norma de direito privado, nos termos do que fixa o Art. 62 da Lei n 8.666, de 1993, também chamados de contratos da administração.

Art. 62, § 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

A AGU, inclusive, vem reforçando que tais contratos não são regidos majoritariamente pela lei de licitações e contratos, de forma que a eles se aplicam a Lei do Inquilinato e o RDC, por exemplo.

No entanto, como podemos ver no excerto acima, a Lei 8.666 indica a aplicação do Art. 55 a tais ajustes, de forma que a cláusula de reajuste é necessária sim. E como se trata de um contrato “semi-público”, penso ser possível inserir tal cláusula por Termo Aditivo, caracterizando acordo entre as partes.

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Boa noite, Cláudio.

Apenas para agregar ao que o nobre Ronaldo trouxe:

Na ausência de indicação, no edital e no contrato, do índice setorial ou específico a ser utilizado, a solução está em se aditivar o contrato celebrado de forma a restar estabelecido formalmente o índice a ser utilizado, o qual deverá ser preferencialmente um índice setorial ou específico, e, apenas na ausência de tal índice, um índice geral. Nessa última hipótese o índice deverá ser o mais conservador possível, vez que a administração não deverá ser onerada injustificadamente. (Acórdão TCU nº 114/2013 – Plenário)

A previsão do critério de reajuste é sempre obrigatória, por força do disposto no inc. XI do art. 40 no inc. III do art. 55, ambos da Lei 8.666, de 1993, sendo uma falha grave sua omissão. É cabível reajuste do valor contratual, independente de previsão contratual, sempre que período entre oferta da proposta feita na licitação, ou do orçamento a que essa proposta se referir, e o adimplemento da parcela exceder a 12 meses. A omissão da previsão de reajuste no contrato deve ser corrigida por termo aditivo, de forma a restar estabelecido formalmente o critério de reajustamento a ser utilizado (reajuste em sentido estrito ou repactuação). (Parecer AGU/PGF/DEPCONSU/CPLC nº 06/2016)

Saudações cordiais,

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