Incidência dos custos de funcionário ausente sobre a hora extra

Boa noite.
Nas licitações de contratação de serviços com cessão de exclusiva de mão de obra, como conservação e limpeza, portaria e mensageria, utilizamos a planilha no modelo da IN05.
Os custos ordinários são cobertos por recursos do orçamento do próprio órgão. Para cobrir os custos extraordinários (horas-extras, vale-alimentação e vale-transporte) recebemos recursos para cobrir estas despesas, sem usar o orçamento do órgão.
Assim a Planilha da IN05 é dividida em ordinária e extraordinária.
Entendemos que trata-se de uma mesma planilha, razão pela qual o licitante deve cotar no montante A, os mesmos índices percentuais para ambas as planilhas (a ordinária, cujos custos são cobertos pelo orçamento do próprio órgão; e a extraordinária, cujos custos são cobertos pelo orçamento recebido do outro órgão).
Não obstante, estamos em uma licitação em que o licitante zerou os percentuais do grupo “B” do montante “A”, para auxílio doença, licenças maternidade/paternidade, faltas legais, acidente de trabalho e aviso prévio, informando os percentuais para férias e abono e 13º salário.
Entendemos que ele não pode fazer isso, sob pena de ficar inexequível sua proposta.
Gostaria de saber se nosso entendimento está correto. Alguém pode nos ajudar?

Já foi feita diligência ao licitante quanto ao fato?

Não estou seguro quanto a diligência.

Devo solicitar a empresa esclarecimentos sobre sua planilha, quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que ele entende procedentes, para afirmar que não incidem sobre as horas-extras o auxílio-doença, as faltas legais, as licienças maternidade/paternidade, o acidente de trabalho?

Na sessão pública o licitante reconheceu a incidência do aviso prévio, já havia reconhecido a incidência das férias e do abono e do 13º salário.