Colegas,
Estou na elaborando uma planilha de custos e formação de preços para contratação do serviço de brigada de incêndio.
Os postos de serviço serão ocupados por bombeiros civis no regime de 12x36h.
Neste regime, um profissional pode trabalhar até 192 horas no mês.
O problema é que na CCT do SINDBOMBEIROCIVIL-RJ está previsto o seguinte:
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Ficam as empresas obrigadas a cumprir a jornada 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) e 156 horas laborais mensais.
Parágrafo primeiro
Ultrapassada a 156ª hora laboral mensal, o empregador saldará com hora extra nos termos da respectiva cláusula convencional, ou seja, com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo segundo
Serão admitidas outras escalas, mediante acordo entre o sindicato laboral e a empresa, as escalas de trabalho em face das características e singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação do limite ora estabelecido de 156 horas laborais mensais. Em havendo extrapolação do limite aqui estabelecido, o empregado fará jus ao recebimento das horas excedentes como extraordinárias, com os respectivos adicionais, sem que isso implique em descaracterização do regime/escala de jornada de trabalho a que o empregado estiver sujeito.
Parágrafo terceiro
Para o cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial os Bombeiros Profissionais Civis, este será à razão 1/30 (hum trinta avos) para cálculo do dia trabalhado e 1/220 (hum duzentos e vinte avos) para cálculo da hora trabalhada.
Parágrafo quarto
Fica instituído para as empresas e trabalhadores da categoria, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo obrigatória a assinatura de acordo coletivo de trabalho com o Sindicato Laboral, com o ciente do Sindicato Patronal.
Os meus colegas da Equipe de Planejamento acreditam que eu devo prever na minha planilha, no mínimo, 24 horas extras (180h mensais menos 156 limite na CCT), porém não concordo com isso pelos seguintes motivos:
Quando um órgão público contrata um serviço (e não aloca “postos de trabalho”), o foco da contratação é a entrega de um resultado específico, conforme definido no Termo de Referência ou Projeto Básico. A Administração não está gerenciando os funcionários da empresa contratada, mas sim fiscalizando a execução do serviço.
Isso está alinhado com a Instrução Normativa nº 05/2017 do Ministério do Planejamento (atual SEGES/MGI), que é a principal referência para a contratação de serviços. A IN 05/2017 veda expressamente:
· A caracterização do objeto como fornecimento de mão de obra.
· A realização de pagamentos com base na quantidade de horas de serviço.
· A indicação de pessoas para executar o serviço.
· A subordinação dos empregados da contratada à Administração.
Acredito que é responsabilidade exclusiva da empresa contratada:
1. Gerir a Escala de Trabalho: A empresa deve organizar as escalas de seus funcionários para cumprir o serviço contratado, respeitando a legislação trabalhista e a convenção coletiva da categoria.
2. Arcar com os Custos Trabalhistas: Isso inclui salários, benefícios, encargos e, crucialmente, horas extras.
3. Utilizar Mecanismos de Compensação: A empresa pode (e deve) usar mecanismos como o banco de horas ou outras formas de compensação de jornada para gerenciar as horas excedentes da escala 12x36, já que isso está expressamente permitido pela convenção coletiva.
Se a empresa não conseguir gerenciar as escalas e precisar pagar horas extras, esse é um custo operacional dela, que deve estar embutido na sua proposta de preço (no seu BDI - Benefícios e Despesas Indiretas, ou nos custos gerais da operação), mas não discriminado na planilha de custos e formação de preços do órgão público.
Além destes fatos, existe o risco de subordinação e vínculo, já que ao detalhar e provisionar horas extras, o órgão público começa a se comportar como o empregador, gerenciando a jornada de trabalho dos funcionários da contratada. Isso é um forte indício de terceirização ilícita e pode levar à responsabilização subsidiária ou solidária da União por débitos trabalhistas.
Em resumo, creio que a empresa que vencer a licitação deverá apresentar sua própria planilha, e na proposta dela, o custo com a gestão de jornada (incluindo eventuais horas extras) estará diluído em seus custos operacionais e no BDI.
Gostaria da opinião dos colegas sobre o caso.
Saudações,
Hélio Paiva
MGI/RJ