Inabilitação por ausencia de assinatura eletronica

Senhores,

Uma empresa que trabalho foi desclassificada por não apresentar a proposta com assinatura eletrônica, e sim uma escaneada, é possivel reverter?pois somente esse foi o topico da desclassificação

Olá, @Brenda_Lais_Avile !

Verifique se no Edital consta alguma exigência de assinatura eletrônica.

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Do meu ponto de vista, com certeza. Formalidade fútil que poderia ser saneada.

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Acórdão 648/2021-TCU-Plenário

c) a exigência de assinatura digital com padrão ICP nos documentos listados nos itens 8.9.1 do edital, conforme consta do item 8.5.1 do edital, impõe condição que restringe indevidamente a competitividade, em desacordo com o previsto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei 8.666/1993, uma vez que, conforme previsto no art. 26, § 3º, do Decreto 10.024/2019, toda a documentação deve ser encaminhada, exclusivamente, por meio do sistema, e ocorrerá por meio de chave de acesso e senha, o que é suficiente para conferir segurança quanto à autenticidade e autoria;
Acórdão 648/2021-TCU-Plenário

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Recentemente nós do Controle Interno recomendamos a um pregoeiro retornar a fase recursal de um certame com esse entendimento do login no sistema já ser suficiente para identificação e legitimidade. O Pregoeiro não tinha julgado um recurso por ausência de assinatura no documento enviado.

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Eu acho que tem gente que caça motivo para “não ter” trabalho, sinceramente. Não é nem razoável uma coisa dessas.

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kkkkkkk. As vezes penso isso também. Teve uma outra situação recente do Pregoeiro que não aceitou o recurso do 3º colocado contra o 1º por entender que não havia sucumbência para o recorrente, pois se o 1º fosse desclassificado/inabilitado, ele (o 3º) não ganharia nada com isso. :sweat_smile:

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