Inabilitação de empresa com diversas penalidades (multirreincidente)

Estamos com a situação de uma empresa que possui várias penalidades (várias advertências - art. 156, I; multas - art. 156, II; e impedimento de licitar em outros municípios). Neste caso há algum amparo legal/literatura para inabilitar tal empresa em razão da multirreincidência?

Direto e objetivo: advertências e multas não são impeditivos, e os impedimentos somente afetam se abrangerem a esfera na qual o órgão em que você atua está vinculado.

Pelo que se infere da sua colocação, se os impedimentos são perante municípios diversos do seu, não há como afastar a participação.

Complementando, embora não seja viável afastar licitante que não esteja legalmente impedido, o histórico ruim DEVE ser usado como insumo de Gestão de Riscos, acendendo todos os alertas.

Eu documentaria a consulta aos cadastros e caso a empresa seja habilitada, atualizaria o Mapa de Riscos para refletir esse novo dado: maior probabilidade de atraso, inadimplemento, baixa qualidade, descumprimento de obrigações acessórias, necessidade de notificações frequentes, glosas, rescisão etc.

Isso deve servir de suporte para a decisão de intensificar a fiscalização contratual.

É exatamenteo que se espera: calibrar os controles de fiscalização conforme o risco concreto identificado, com base em informação nova. Não sendo caso de inabilitar, a resposta adequada é monitorar melhor, formalizar melhor, medir melhor, registrar melhor e reagir tempestivamente.

Essa, aliás, tem sido uma fragilidade que tenho detectado, de modo geral, na gestão de riscos na prática das contratações. A falta de ATUALIZAÇÃO do mapa de riscos conforme as FASES da contratação.

E não estou sozinho nessa preocupação. Na Dissertação de Darlan Venturelli, ele constatou a baixa efetividade da gestão de riscos, especialmente nas fases de seleção do fornecedor e de gestão contratual. Quase ninguém atualiza os mapas.

A CGU, no Relatório de Auditoria n. 1732048/2026, avaliou estruturas e dos processos de Gestão de Riscos em Contratações e descobriu que 90% dos mapas de riscos não são atualizados ao longo das fases da contratação.

Ah, mas Franklin, precisa mesmo atualizar?

SIMMMMMM!!!

Olha o que diz a IN nº 5/2017.

art. 26…§ 1º O Mapa de Riscos deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos: I - ao final da elaboração dos Estudos Preliminares; II - ao final da elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico; III - após a fase de Seleção do Fornecedor; e IV - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização.

Citando o relatório da CGU:

O mapa de riscos, portanto, deve ser tratado como instrumento dinâmico de gestão contratual, sendo utilizado de forma contínua e efetiva ao longo da execução do contrato, e não apenas como cumprimento formal de uma exigência legal.

Ou seja: a seleção do fornecedor não é o fim da gestão de riscos. Pelo contrário. É justamente nesse momento que novas informações relevantes aparecem.

Se uma empresa com histórico ruim vence a licitação, isso é um evento relevante para a contratação. Não necessariamente para excluí-la, mas certamente para atualizar o Mapa de Riscos e ajustar o modelo de fiscalização.

Em resumo: o histórico ruim pode até não impedir a contratação, mas deve impedir, pelo menos, a fiscalização ingênua.

Espero ter contribuído.

Perfeita as suas colocações! A nossa preocupação é justamente a alta probabilidade de descumprimento contratual por parte de empresas vencedoras que possuem histórico de descumprimentos e esse mecanismo que mencionou (mapa de riscos) com certeza irá ajudar, porque a contratação de empresa que não tem comprometimento gera desperdício de tempo e de recursos. Espero que os tribunais de contas se debrucem sobre o tema e definam algo nesse sentido. Muito obrigada pela sua ajuda.