Boa tarde, caro @Omar_Oliveira
De fato, quando recorremos à literalidade da Instrução Normativa Seges/ME nº 73/2020, a norma só exige expressamente três condições para o uso dos sites como parâmetro de pesquisa. São os seguintes os requisitos expressos:
- Estarem os preços atualizados no momento da pesquisa;
- Estarem os preços compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório; e
- Estarem os preços com a data e hora de acesso ao site consultado.
No entanto, certamente podemos discorrer sobre outras questões para as quais a normativa é silente, a fim de tentar solucionar sua dúvida.
De acordo com o art. 3º da IN 73/2020:
Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
(…)
II - caracterização das fontes consultadas;
Veja-se que o dispositivo acima exige que a fonte do preço pesquisado seja caracterizada, isto é, identificada. Portanto, cabe a pergunta: qual a origem do preço pesquisado?
Nesse sentido, importa perceber que, em alguns sites distintos, a fonte do preço é a mesma. Ou seja, apesar de os preços serem provenientes de domínios eletrônicos diferentes, eles podem ser decorrentes de uma mesma fonte.
Utilizando as mesmas empresas mencionadas como exemplo, tem-se que Americanas, Shoptime e Submarino são parte integrante do Grupo B2W. Nesse caso, basta rolar a página de qualquer um desses sites até o seu rodapé. Em todos eles, haverá a mesma identificação: B2W - Companhia Digital / CNPJ: 00.776.574/0006-60 / Inscrição Estadual: 492.513.778.117.
De igual forma, ao descer até o rodapé das páginas das Casas Bahia e do Ponto Frio, nota-se a mesma identificação para os dois sites: Via Varejo S.A. / CNPJ: 33.041.260/0652-90 / Inscrição Estadual: 636.169.915.112.
Logo, apesar de as plataformas serem distintas, a fonte é a mesma, caracterizada pelo mesmo CNPJ para fins do art. 3º, inciso II, da IN 73/2020.
Por isso, não me parece legítimo (salvo melhor julgamento) utilizar vários preços de um mesmo grupo empresarial, mesmo que as plataformas sejam diferentes, tendo em vista que caracterizam a mesma fonte (leia-se, mesma pessoa jurídica controladora).
De todo modo, apesar da exposição acima, preciso alertar que, muitas vezes, órgãos e entidades públicas editam normativos próprios, mais específicos, minudenciando o tema. Como exemplo, menciono a Portaria SE/MJSP nº 449/2021, que regulamenta os procedimentos e as diretrizes para a realização de pesquisa de preços no âmbito do Ministério da Justiça e seus órgãos vinculados.
Em tal norma, o Anexo I define “sítio eletrônico de domínio amplo” como:
Sítio eletrônico de domínio amplo: sítio eletrônico presente no mercado nacional de comércio eletrônico ou de fabricante do produto, detentor de boa credibilidade no ramo de atuação, desde que seja uma empresa legalmente estabelecida. Sempre que possível, a pesquisa deve recair em sítios eletrônicos seguros, detentores de certificados que venham a garantir que estes são confiáveis e legítimos. Ex. Americanas, Saraiva, Submarino, etc.
Repare que, nesse caso, o MJSP parece reconhecer a Americanas e o Submarino como fontes distintas e independentes, tomando por base cada uma ter seu sítio eletrônico próprio. Ou melhor, valendo-se do critério de cada uma ter seu “sítio eletrônico presente no mercado nacional”.
Nesse cenário, vale descobrir se há algum normativo interno no âmbito do seu órgão ou entidade que regulamente a questão.
Seja como for, acredito que a solução mais razoável para a questão paira no bom senso do agente público à frente do processo de pesquisa de preços. Afinal, de acordo com o espírito da IN 73/2020, toda a metodologia de pesquisa deve ser justificada e pautada na análise crítica dos preços. Assim, diante de tais dilemas, soa mais equilibrado que o servidor descreva, por escrito, os métodos adotados e explique a construção de seu modelo de pesquisa de preços.
Por fim, embora não seja o cerne deste tópico, vale ressaltar que a nova IN 73/2020 omitiu o teor do antigo art. 4º da IN 05/2014 (revogada). O referido dispositivo trazia a seguinte proibição:
Art. 4º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
Diante disso, cabe o questionamento se agora é possível a utilização de sites de intermediação de vendas para a realização da pesquisa de preços (como Mercado Livre, OLX, Buscapé, Bondfaro etc).
Retomando a ideia anterior, parece-me que tal escolha novamente recai sobre o bom senso e a análise crítica do agente responsável pela elaboração da pesquisa, tendo em vista que a proibição expressa fora retirada da normativa.
Em resumo: bom senso, análise crítica e justificativa parecem ser o tripé mais firme para sustentar qualquer pesquisa de preços coerente e compatível.
Espero ter colaborado na resolução da sua dúvida!