IN 73/2020, Art. 5º, inciso III - pesquisas em sites de domínio amplo

Bom dia a todos

Enquanto buscava fontes para elaboração de preços referenciais para equipamentos e materiais, me veio à mente um questionamento. Compilando os preços, notei que para boa parte dos itens o preço era idêntico entre duas ou mais empresas.

Sei que muitos produtos vendidos no atacado e varejo tem um “preço sugerido pelo fabricante” e que cada empresa decide pelo quanto vender, além de haver robôs que rastreiam periodicamente os sites e ajustam o preço das mercadorias automaticamente.

Ao olhar mais atentamente, percebi que essa identidade de preços ocorreu em empresas que usam o mesmo marketplace e/ou fazem parte de um mesmo grupo econômico.

Ex: as empresas Americanas, Shoptime e Submarino são da B2W.
Ex2: Extra.com, Casas Bahia e Ponto Frio, que são da Via Varejo.

Em ambos os casos, as empresas citadas compõem um mesmo grupo, ainda que sob marcas diferentes. Sei que a norma exige, no mínimo, três fontes diferentes para obtermos o preço com base na média ou mediana.

Para fins de pesquisa de preços, me parece estranho considerar atendido o requisito legal de 3 preços se as fontes apresentam esse tipo de vínculo em comum. Obviamente que outras fontes de lojas online podem ser acrescidas na pesquisa, mas para fins de cálculo da média/mediana, qual a posição mais adequada: considerar que cada empresa atua de forma individualizada e considerar os três preços como sendo diferentes ou considerar as três como sendo uma única fonte de três, complementando a pesquisa com outras fontes?

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Boa tarde, caro @Omar_Oliveira

De fato, quando recorremos à literalidade da Instrução Normativa Seges/ME nº 73/2020, a norma só exige expressamente três condições para o uso dos sites como parâmetro de pesquisa. São os seguintes os requisitos expressos:

  1. Estarem os preços atualizados no momento da pesquisa;
  2. Estarem os preços compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório; e
  3. Estarem os preços com a data e hora de acesso ao site consultado.

No entanto, certamente podemos discorrer sobre outras questões para as quais a normativa é silente, a fim de tentar solucionar sua dúvida.

De acordo com o art. 3º da IN 73/2020:

Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
(…)
II - caracterização das fontes consultadas;

Veja-se que o dispositivo acima exige que a fonte do preço pesquisado seja caracterizada, isto é, identificada. Portanto, cabe a pergunta: qual a origem do preço pesquisado?

Nesse sentido, importa perceber que, em alguns sites distintos, a fonte do preço é a mesma. Ou seja, apesar de os preços serem provenientes de domínios eletrônicos diferentes, eles podem ser decorrentes de uma mesma fonte.

Utilizando as mesmas empresas mencionadas como exemplo, tem-se que Americanas, Shoptime e Submarino são parte integrante do Grupo B2W. Nesse caso, basta rolar a página de qualquer um desses sites até o seu rodapé. Em todos eles, haverá a mesma identificação: B2W - Companhia Digital / CNPJ: 00.776.574/0006-60 / Inscrição Estadual: 492.513.778.117.

De igual forma, ao descer até o rodapé das páginas das Casas Bahia e do Ponto Frio, nota-se a mesma identificação para os dois sites: Via Varejo S.A. / CNPJ: 33.041.260/0652-90 / Inscrição Estadual: 636.169.915.112.

Logo, apesar de as plataformas serem distintas, a fonte é a mesma, caracterizada pelo mesmo CNPJ para fins do art. 3º, inciso II, da IN 73/2020.

Por isso, não me parece legítimo (salvo melhor julgamento) utilizar vários preços de um mesmo grupo empresarial, mesmo que as plataformas sejam diferentes, tendo em vista que caracterizam a mesma fonte (leia-se, mesma pessoa jurídica controladora).

De todo modo, apesar da exposição acima, preciso alertar que, muitas vezes, órgãos e entidades públicas editam normativos próprios, mais específicos, minudenciando o tema. Como exemplo, menciono a Portaria SE/MJSP nº 449/2021, que regulamenta os procedimentos e as diretrizes para a realização de pesquisa de preços no âmbito do Ministério da Justiça e seus órgãos vinculados.

Em tal norma, o Anexo I define “sítio eletrônico de domínio amplo” como:

Sítio eletrônico de domínio amplo: sítio eletrônico presente no mercado nacional de comércio eletrônico ou de fabricante do produto, detentor de boa credibilidade no ramo de atuação, desde que seja uma empresa legalmente estabelecida. Sempre que possível, a pesquisa deve recair em sítios eletrônicos seguros, detentores de certificados que venham a garantir que estes são confiáveis e legítimos. Ex. Americanas, Saraiva, Submarino, etc.

Repare que, nesse caso, o MJSP parece reconhecer a Americanas e o Submarino como fontes distintas e independentes, tomando por base cada uma ter seu sítio eletrônico próprio. Ou melhor, valendo-se do critério de cada uma ter seu “sítio eletrônico presente no mercado nacional”.

Nesse cenário, vale descobrir se há algum normativo interno no âmbito do seu órgão ou entidade que regulamente a questão.

Seja como for, acredito que a solução mais razoável para a questão paira no bom senso do agente público à frente do processo de pesquisa de preços. Afinal, de acordo com o espírito da IN 73/2020, toda a metodologia de pesquisa deve ser justificada e pautada na análise crítica dos preços. Assim, diante de tais dilemas, soa mais equilibrado que o servidor descreva, por escrito, os métodos adotados e explique a construção de seu modelo de pesquisa de preços.

Por fim, embora não seja o cerne deste tópico, vale ressaltar que a nova IN 73/2020 omitiu o teor do antigo art. 4º da IN 05/2014 (revogada). O referido dispositivo trazia a seguinte proibição:

Art. 4º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

Diante disso, cabe o questionamento se agora é possível a utilização de sites de intermediação de vendas para a realização da pesquisa de preços (como Mercado Livre, OLX, Buscapé, Bondfaro etc).

Retomando a ideia anterior, parece-me que tal escolha novamente recai sobre o bom senso e a análise crítica do agente responsável pela elaboração da pesquisa, tendo em vista que a proibição expressa fora retirada da normativa.

Em resumo: bom senso, análise crítica e justificativa parecem ser o tripé mais firme para sustentar qualquer pesquisa de preços coerente e compatível.

Espero ter colaborado na resolução da sua dúvida!

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@Omar_Oliveira, adicionando uma dica à excelente explanação de @marcelopez, em minha instituição nós incluímos no mapa de preços da pesquisa o endereço do site, o CNPJ e a razão social da empresa. Quando os dados de razão social e CNPJ não estão disponíveis na página da empresa, usamos este site (Whois - Registro.br) para consultar esses dados. Basta inserir o domínio sem o www. Funciona somente com endereços .com.br.

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Excelente discussão, caros @Omar_Oliveira e @marcelopez!

Creio que, por mais que o citado Art. 4° da extinta IN 5/2014 não tenha sido refletido na normativa atual do SISG, devemos evitar usar preços que estejam disponíveis em sites de intermediação de vendas ou marketplaces, pois podem não representar o preço praticado por empresas que cumprem todas as normas tributárias e trabalhistas.

Penso ser necessário considerar que nesses marketplaces podem constar até mesmo vendedores pessoa física que atuam na informalidade. Não acho que devemos usar essa fonte de preços para fixar critério de julgamento de propostas em licitações, onde exigimos toda sorte de condições de habilitação, como regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária etc. São situações absurdamente díspares, com estrutura de custos a meu ver incomparáveis entre si. Como comparar isso e considerar todos como “preço de mercado”? Concordo com a norma do MJSP, ao definir o uso de preços obtidos em sites, mas praticados por empresas legalmente constituídas.

E, ademais, observem que mesmo no site da Americanas, Submarino, Casas Bahia, Ponto Frio etc, temos algo muito parecido com o Mercado Livre, onde diversos vendedores que não a própria empresa dona do site, oferecem ali produtos para venda. Não é porque está no site da Americanas, que está sendo vendido pela Americanas. Observem bem que no próprio site indica por quem o produto está sendo vendido. São quase todos marketplaces.

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Prezado,
Vale a pena ressaltar que, na grande maioria das vezes, vc deve levar em conta quem é a loja parceira que esta anunciando no marketplace da loja virtual de referência (ex.: vc pode está pegando preço da mesma loja parceira nos sites Americanas, Shoptime, Submarino, Extra, Casas Bahia, Ponto Frio e Amazon).
Dica é observar o vendido e entregue por… e Utilizar in 73 /2020, art. 4º e 6º §3º para fazer análise crítica dos preços encontrados.

Bem, o fato de um domínio estar registrado para alguém não implica por si só em presunção, sequer jurisprudencial, de que quem o registrou anuncia pelo mesmo. Esse registro no nic.br é técnico administrativo, não de marca… Enfim, caso no registro conste algum nome de responsável (e CNPJ / CPF) que seja relacionável de alguma forma fácil ao vendedor (seu contador, algum gerente ou dono seu etc.), é melhor que nada, Já se não, é igual a nada, do ponto de vista de normas / legislação. Creio de outro lado que para a “caracterização” ser legalmente perfeita, deve-se usar apenas sites que se possa tirar print do item e do CNPJ, tudo com data e hora de acesso…

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