IMR sobre o LDI ou sobre a fatura inteira?

Gostaria de saber a opinião de vocês sobre ajustar o pagamento de um contrato via IMR, ajustando apenas o valor pago na rubrica Lucros e Despesas Indiretas - LDI e não na fatura inteira.

Isso considerando uma contratação por posto de trabalho na qual a fatura varia muito de mês a mês por conta de variáveis na execução, como faltas descontadas e insumos variáveis.

Nunca tinha ouvido falar, mas pensando bem faz total sentido. Assim, evita-se o risco de falta de repasse de verbas trabalhistas na fiscalização administrativa.

Uma coisa ainda mais correta seria fazer com que esses percentuais incidissem sobre rubricas de valores estimados que se convertem em lucro no fim do mês ou no fim do contrato após pagas todas as verbas, tais como “aviso prévio”, “vale transporte”, “prêmios” etc. Caso contrário, ao impor a glosa do IMR só no lucro, acabaríamos incentivando a empresa a diluir lucro em outras rubricas. Se o pregoeiro não entender a fundo essas planilhas de composição de custos para solicitar ajuste na sessão pública do pregão, poderia passar contratos com lucro diluídos até em rubricas de valor ou percentual fixo, tal como salário e benefícios mensais.

Aqui nos nossos contratos de mão-de-obra exclusiva, a glosa do IMR é sobre o valor total do contrato.

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