Bom dia, colegas!
Sou fiscal de contrato e me foram entregues as ferramentas para a fiscalização.
No IMR, os indicadores estão mal elaborados e, consequentemente, inaferível.
Posso readequá-los, mesmo após a assinatura do Contrato? Se sim, existe acórdão (ou normativas) que permita tal alteração?
Desde já agradeço.
O TCU analisou essa possibilidade na decisão abaixo, admitindo alteração em ANS/IMR já firmados, desde que atendidas algumas condições.
Acordao TCU Plenario 717/2010
9.3.5. em atenção ao caput dos arts. 3º e 41, e art. 54, §1º, da Lei nº 8.666/1993, referente ao princípio da isonomia e à vinculação do contrato ao instrumento convocatório, abstenha-se de prever no edital a adoção de novos Acordos de Nível de Serviço durante a execução contratual, sendo possível, entretanto, a alteração ou a renegociação para ajuste fino dos níveis de serviços pré-estabelecidos nos editais, desde que essa alteração ou renegociação:
9.3.5.1. esteja prevista no edital e no contrato;
9.3.5.2. seja tecnicamente justificada;
9.3.5.3. não implique acréscimo ou redução do valor contratual do serviço além dos limites de 25% permitidos pelo art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993;
9.3.5.4. não configure descaracterização do objeto licitado;
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