Desconto imr - nota fiscal

Caros Colegas, boa tarde!

Peço auxílio de vocês em relação ao seguinte ponto:

Ao aferir o IMR foi identificada a necessidade de descontar da contratada valor na faixa de desconto fixada contratualmente.

Ocorre que a Contratada se propôs a realizar esse desconto “por dentro” da nota fiscal, ou seja, já abatendo do valor dos serviços antes da aplicação da tributação.

Entretanto, estamos encontrando dificuldades em efetuar o processamento dessa operação, já que, em tese, o desconto do IMR deveria ser realizado após a emissão da nota fiscal diretamente pelo CONTRATANTE.

Esse entendimento procede? Como vocês atuam nos contratos sob a gestão de vocês?

Agradeço imensamente o futuro retorno!

@Graziela.Inocencio,

Uma dúvida inicial: A Contratada emitiu a Nota Fiscal antes da medição do IMR?

Pergunto isso, pois o “fluxo de pagamento/recebimento” já estaria em desacordo com o Art. 50, II, “c” da IN 5/2017, vejamos:

c) comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização com base no Instrumento de Medição de Resultado (IMR), observado o Anexo VIII-A ou instrumento substituto, se for o caso.

@Graziela.Inocencio,

Conforme já pontuou o colega @Luan_Lucio, o fluxo preconizado pela IN 5/2017 é faturar após a apresentação do Relatório de Medição à empresa. Isso evita faturamento cheio com tributação indevida, já que terá glosa. E oportuniza também o contraditório à empresa, de questionar a medição antes de faturar.

Se o IMR for corretamente aplicado, conforme prevê a IN 5/2017, NUNCA haverá glosas no pagamento da fatura.

Como disseram os colegas @Graziela.Inocencio primeiro se calcula o valor da fatura, descontando as faltas e outras coisas mais, depois sobre o valor apurado aplica-se o desconto do IMR para vc obter o valor da fatura.

Tendo isso você remete a empresa a autorização para emitir, naquele valor, a nota fiscal.

Bom dia, @Graziela.Inocencio

Concordo com os colegas acima.

Aqui em nosso órgão, primeiro aferimos o IMR e as glosas por falta, a fim de sabermos quais serão os ‘descontos’, para só depois autorizar a empresa emitir da Nota Fiscal.

Seguimos o seguinte fluxo:

- o Fiscal Técnico afere qual será o valor de desconto pelo IMR;

- o Fiscal Técnico encaminha este IMR à empresa (ou ao preposto), solicitando-lhe ciência do valor aferido, OU em caso de discordância pela empresa, solicitamos que justifiquem.

Normalmente, damos um prazo de até 3 dias para que nos retornem. (é importante essa comunicação para com a empresa);

- recebido o IMR assinado pela empresa/preposto (ou ciência), o Fiscal Técnico encaminha ao Gestor do Contrato, juntamente com o seu relatório de fiscalização;

- o Gestor do Contrato, em posse do IMR e do valor das glosas por falta (caso tenha), calcula qual será o valor final da nota fiscal e autoriza a empresa a emiti-la por meio do documento chamado TCERD - Termo Circunstanciado para Efeito de Recebimento Definitivo;

Neste TCERD, além de constar o cálculo, é ele que irá AUTORIZAR a empresa a emitir a Nota fiscal com o valor definitivo;

- o Gestor do Contrato envia o TCERD à empresa, autorizando-a a emitir a Nota Fiscal já com o seu valor final e definitivo.

Espero ter ajudado.

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