Alteração contratual - Diárias

Estou efetuando a renovação de um contrato DEMO em que as horas extras e diárias não integram as planilhas de custos. Aparecem como valores a serem pagos apenas em caso de efetiva utilização. Alguém saberia me dizer se existe alguma norma com esta orientação. Gostaria de incluir no aditivo um item com informações sobre os procedimentos para um eventual pagamento, uma vez que o contrato não tem cláusula sobre isso, e gostaria de saber de algum de vocês tem algum contrato neste formato para me guiar. Outra dúvida é sobre a tributação. No caso de eventual pagamento, principalmente sobre as horas extras, incide tributação? Desde já agradeço ajuda!

@Valeria_Mari inicialmente cabe a pergunta se o pagamento de diárias está previsto no seu edital?

Se está, deveria haver uma previsão de quantas diárias mensais o funcionário deveria receber, e este item constar da proposta e consequentemente da planilha que a empresa apresentou. Ela deveria estar no módulo de adicionais, pois ali estão as verbas indenizatórias, onde não incidem os encargos trabalhistas. Quando utilizado se pagaria e quando não o valor ficaria zerado. Se utilizado esse valor faz parte da planilha e sobre ele incidirão os itens correspondentes tal como custo indiretos e lucro, e deve estar incluso na NF da empresa.

Incluir agora, a meu ver, seria alterar a proposta, e entendo não ser possível, somente através de um aditivo contratual, como citado por você.

Quanto a hora extra, o art 142 da CLT traz:

§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

Logo tem caráter remuneratório, e sobre ele incidem os encargos trabalhistas, contudo, também segundo a CLT, se a CCT prever essas horas podem ser compensadas em outro dia.

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.