Impugnação X Suspensão de Pregão

Prezados Colegas, necessito de auxilio.

Temos um pregão eletrônico em nosso orgão que foi impugando somente um único item deste pregão. (O critério de julgamento é o de menor preço por item).

Porém, a pasta requisitante não definiu se a presente impugnação será acatada ou não.

Minha pergunta é: não havendo decisão desta impugnação, este pregão deverá ser suspenso, ou podemos prorrogar/adiar sua data até uma definição desta impugnação? Deve respeitar o prazo de 8 dias úteis ou neste caso não é necessário?

Desde já agradeço!

@Milena_Canavesi, bom dia.

A relação de impugnação e resposta a impugnação é de 3 (três) para 2 (dois) dias, ou seja, a ideia é que o licitante tenha o prazo de 1 (um) dia para decidir participar ou não participar do certame, visto uma eventual negativa de provimento da impugnação.

A impugnação em regra não tem efeito suspensivo, ou seja, ocorrendo dentro das condições ordinárias (impugnação/resposta), a data de abertura da sessão e a integridade dos itens está mantida.

Contudo, para que isso aconteça, temos que responder a impugnação dentro do prazo previsto no edital, caso não consigamos fazer, na minha visão temos 2 (duas) opções:

a) motivar, nos autos do processo de licitação, a medida excepcional de conceder efeito suspensivo a impugnação, suspendendo a sessão. Nesse caso, quando a impugnação for avaliada, se aceita a reabertura é com prazo de no mínimo de 8 (oito) dias uteis, se a impugnação não for aceita a reabertura é sem renovação de prazo.

b) avaliar o prejuízo da opção acima no fluxo logístico dos demais itens, respondendo a impugnação com a informação quanto a impossibilidade técnica de tratar o mérito do pedido no prazo de 2 (dois) dias, em sendo decidir por cancelar o(s) item(s) impugnados. Evento de alteração no SIASGNET, caso use o Comprasnet.

Espero ter contribuído!

THIEGO

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@Thiego bom dia!

Agradeço pela contribuição.

Para que os demais itens não sejam prejudicados, e, por se tratar de aspecto técnico que deve ser analisado pela pasta requistante, a qual, ainda não obtivemos retorno, a melhor opção seria “b”, até porque não será possível reponder em tempo hábil mesmo.

Porém nosso órgão solicita parecer jurídico em qualquer decisão, sendo assim, mesmo que na qualidade de pregoeira julgue a impossibilidade técnica de tratar o mérito do pedido dentro do prazo, não seria prudente aguardar a decisão jurídica? Ou não há necessidade para este caso?

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@Milena_Canavesi, de ao Pregoeiro o que é do Pregoeiro.

Decreto n° 10.024/2019:
Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial:
(…)
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

Art. 24, § 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.

Eu não vejo necessidade, opinião minha, do jurídico imiscuir-se em questão relativa a impugnação de um item do pregão (especificação técnica), principalmente quando a decisão vai no sentido de acatar parcialmente a impugnação, cancelar o item e coloca-lo em revisão, visto os fundamentos da impugnação.

Espero ter contribuído!

THIEGO

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@Milena_Canavesi!

Concordo em gênero, número e grau com o mestre @Thiego!

Não há que se falar de decisão jurídica, quando na verdade se trata de mero parecer opinativo. A competência legal para decisão é EXCLUSIVA do pregoeiro. Se ele quiser ouvir a opinião técnica ou jurídica de outros, não tem problema, mas a decisão é dele sempre, e quem responde por ela é SOMENTE o próprio pregoeiro e ninguém mais. Exceto, é claro, no caso de indução a erro por algum parecerista. Mas isto o pregoeiro teria que demonstrar no devido processo administrativo.

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@Thiego @ronaldocorrea Muito Obrigado pela contribuição.

Prezado @Thiego e @ronaldocorrea , estou com a seguinte dúvida:
Impugnei, em 09/08/2021, um edital que estava previsto para acontecer dia 17/08/2021, o órgão não respondeu o pedido de impugnação, apenas colocou uma mensagem no site: “16/08/2021 às 12:27:25 LICITAÇÃO SUSPENSA PARA QUE SEJA ANALISADO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS LEGAIS.”

Ocorre que em 17/09/2021 às 15:20:56 ele republicou o mesmo edital, alterando os itens que havíamos apontado os vícios, reabrindo a sessão para o dia 30/09/2021, incluindo o novo edital na plataforma com o mesmo número, o que acarretou que, como não foi uma nova licitação (não houve alteração no número da licitação), não recebemos nenhuma notificação, acabamos perdendo o processo. Mas o que quero indagar é o seguinte: cabe mandato de segurança, uma vez que o órgão não respondeu ao pedido de impugnação, conforme reza a lei (2 dias)?

A outra questão é: como a licitação foi suspensa e não cancelada, pode-se admitir a participação de novos licitantes que não estavam cadastrados até o dia 16/08/2021?

Grato pela colaboração desse fantástico fórum.

Att.

Cristiano Pereira.