Impugnação - licitante

Sou fornecedor, porém tenho denotado que uma empresa concorrente minha está impugnado diversos editais com a mesma tese, porém essa tese tem finalidade à restrição do processo licitatório.

Basicamente, a Anvisa não exige registro que empresas que prestão serviços de manutenções em equipamentos médicos. No entanto, esse concorrente impugna diversos editais e sempre tem negativa por parte das comissões de licitações, poucas vezes possui sinalização positiva (Na verdade, o objetivo dele é tentar restringir para desclassificar os concorrentes na habilitação, pois pouco dessas empresas desse segmento apresenta registro na ANVISA).

Eu possuo diversos julgamentos de impugnação desse concorrente e 99,8% declarando improcedência do pedido (claro, sempre existe os outros 0,2% que dar certo), isso acaba muita das vezes suspendendo diversos processos e podendo provocar até indisponibilidade, pois é um serviço essencial.

Caberia uma representação no Tribunal de Contas com base no artigo 155, IX, XI e XII da Lei 14.133/21?

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 5º da lei 12.846/13, inciso IV, alínea “b” e “c”:

Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: […]

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

Gostaria de entender sobre a possibilidade, pois o objetivo comercial é criar um potencial restritivo aos editais, mesmo que o mesmo JÁ SAIBA que isso é errado (Afinal de contas, 200 indeferimentos do mesmo pedido com a mesma justificativa), tenta da mesma forma… Uma hora vai.

Entendo que não. Quer dizer, você até pode tentar, mas certamente não terá êxito.

Ele tem o direito de defender a sua tese, ainda que tenha indícios claros de improcedência.

O que você pode fazer é, quanto tomar conhecimento de uma impugnação dele com esses argumentos, notificar a Administração (pelo mesmo e-mail em que deve ser enviada a impugnação) sobre o hábito que esse licitante tem de impugnar editais e apresentar seus argumentos contrários. Faça isso com base no direito de petição. Pode ser que isso ajude ao órgão contratante no momento de responder à impugnação dele.

Só acrescentando a minha opinião ao que já foi apontado pela colega @RobertaVasconcelos

A meu ver a única possibilidade de enquadramento da conduta como passível de representação seria a alínea “b” do inciso IV do art. 5º da lei 12.846/2013, reunindo conteúdo probatório da conduta demonstrando que ela “perturbou a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público”. Todas as demais condutas envolvem ilícito ou fraude, que não parece o caso. Porém, como bem apontado pela colega, mesmo assim não vejo chance de ter êxito efetivo. É direito dela defender a tese perante quaisquer certames. E se há demora na análise por parte de alguns órgãos, com atraso no certame, é falha procedimental e de capacitação dos integrantes dessas Administrações.

Só não sei se concordo plenamente com a alternativa proposta, de monitorar as impugnações dela e “notificar” a Administração sobre esse hábito. Primeiro porque não é um ato previsto na legislação (impugnar a impugnação, ou recorrer da impugnação), e isso pode causar ainda mais confusão a quem vai analisar…

Acompanhe os processos que você tem interesse, mas como você apontou que a procedência se dá em apenas em uma parcela ínfima, eu sugeriria empreender esforços apenas nos que ela tiver êxito. Caso ela consiga, por impugnação, a modificação dos termos do edital, você também pode, após a republicação, impugnar os novos termos e apresentar razões para que a restrição seja retirada. Esse é o caminho protocolar e mais previsível para os servidores que atuam no processo (um pouco mais moroso e burocrático e sim, a Administração despreparada vai tratar duas impugnações, vai republicar duas vezes, mas é o ônus da incompetência ou do despreparo). Eles sabem que uma impugnação tem prazo, requisitos… mas uma “impugnação da impugnação” (ou “recurso da impugnação”) não tem rito, não tem prazos, e aí vai gerar uma indecisão imensa nos envolvidos (por vezes elevando à consideração da autoridade máxima do órgão).

@alex.zolet Perfeitas as tuas considerações. Nada a acrescentar. MESMO.

Verdade! Vocês têm razão!

E eu me expressei mal realmente…

Falei pra ele mencionar que o outro fornecedor estava ‘monitorando as licitações e impugnando’ mais para contextualizar a informação que ele traria/ trará à Administração.

Acho que isso ajuda à equipe que está conduzindo a licitação a entender o cenário. E só.