Prezados colegas,
Solicito a ajuda de vocês.
Trata-se de uma Ata de Registro de Preços com 2 itens, firmada em decorrência de um pregão eletrônico. Não foi realizado cadastro de reserva para nenhum dos itens.
Houve duas solicitações de fornecimento para ambos os itens, com emissão de empenho via sistema Compras.Gov/Contratos e pagamento liquidado fora do sistema (nosso órgão ainda não realiza a liquidação da despesa dentro do sistema).
Após a 3ª solicitação de fornecimento em ambos os itens, a Ata, por determinada razão, acabou sendo rescindida ainda durante seu período de vigência. Tal rescisão ocorreu antes da emissão de novo empenho e, consequentemente, da liquidação dessa despesa.
Como não houve cadastro de reserva, vieram os autos para a convocação dos licitantes remanescentes do pregão eletrônico, nos termos do art. 90, § 7º da Lei nº 14.133/2021.
Para que seja possível tal convocação dentro do sistema eletrônico, tornam-se necessários, s.m.j., os seguintes procedimentos, nessa ordem:
a) Cancelamento da Ata
b) Anulação do empenho
c) Cancelamento da adjudicação/homologação do(s) item(ns)
Ocorre que o sistema Compras.gov/Gestão de Atas não permitiu o cancelamento da Ata (que permanece em situação ATIVA). Consequentemente, não foi possível a realização das etapas 2 e 3.
Sendo assim, estamos convocando os licitantes remanescentes FORA DO SISTEMA ELETRÔNICO, tal qual ocorria com a contratação de remanescentes pelo art. 24, XI da Lei nº 8.666/93.
Pergunta-se:
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Por qual razão não estamos conseguindo realizar a convocação dos remanescentes VIA SISTEMA ELETRÔNICO, procedimento previsto no art. 90, § 7º da Lei nº 14.133/2021?
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Será que a impossibilidade de cancelamento da Ata decorre do fato de constar, no sistema, que parte do quantitativo nela registrado já foi empenhada e liquidada?
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Caso seja essa a resposta, estaria correta a convocação dos licitantes FORA do sistema eletrônico (por meio de e-mail etc), uma vez que não realizamos o cadastro de reserva?
Grata,
Isabela Ventura
Seção de Licitações do TRE/MG