Prezados colegas,
Realizamos uma contratação por meio de dispensa eletrônica, contudo, a empresa não entregou o bem. Uma vez que a dispensa foi homologada e o valor empenhado, é possível contratar remanescente com base no Art. 90 § 7º da 14133? Nesse caso, fazendo uma analogia ao Pregão Eletrônico, cancelaríamos o empenho e a homologação, retomando a disputa, mas não sei se o sistema permitiria.
Estou tendo uma situação similar, pelo que pesquisei é possível sim cancelar a homologação e voltar as fases.
Tutorial para Cancelar homologação
Nesse caso, se já tiver sido empenhado, teria que anular o empenho para depois conseguir fazer esse procedimento?
@AndreLustosa
Como foi resolvido esse seu caso? Estou passando por situaçaõ similar e não encontrei na legislação. O correto nesse caso é voltar fase e chamar os remanescentes, ou fazer nova dispensa?
E em caso de voltar fase, como os remanescentes ficarão sabendo? Acho que recebem e-mail do sistema, mas para convocá-los preciso esperar no mínimo 24 horas? (se puder me ajudar…)
Prezada, desculpe a demora em responder. Fizemos uma consulta ao MGI e a orientação foi: 1 - cancelar o empenho, 2 - “desomologar a dispensa” 3 - inabilitar o fornecedor, 4 - com isso retornamos a fase de disputa, 5 - abrir processo sancionador em relação a empresa que não entregou o
bem/serviço. Deu certo!
Então… Salvo melhor juízo…Sim, entendo que dá para contratar o remanescente com base no art. 90, § 7º, da Lei 14.133/2021, desde que tenha previsão na dispensa eletrônica e ele aceite os valores e condições da proposta original. O caminho seria primeiro rescindir o contrato com a empresa inadimplente e aplicar as sanções cabíveis, depois verificar se há outro classificado e chamá-lo para assumir a entrega. O problema é que o sistema pode não permitir simplesmente “voltar a fase de disputa” como no Pregão Eletrônico, então pode ser necessário cancelar a homologação e o empenho e refazer o procedimento, seja convocando o remanescente ou abrindo uma nova dispensa. O ideal é checar com o suporte técnico do Comprasnet se há uma forma de ajuste sem precisar começar do zero e, claro, validar com o jurídico antes de seguir com qualquer decisão.
Foi o que fiz. Consultei o suporte e nos orientaram cancelar o empenho, homologação e inabilitar o fornecedor. Com isso vc volta à disputa. Claro que em paralelo se conduz o processo sancionador
Estamos lidando com uma situação semelhante à prevista no Art. 90, § 7º, da Lei nº 14.133/2021, mas utilizamos o modelo de Aviso de Contratação Direta da AGU, que não menciona expressamente esse dispositivo. No entanto, a lei deixa claro que a convocação dos remanescentes é uma faculdade da Administração. Qual é o entendimento de vocês sobre a possibilidade ou não de convocar os remanescentes nesse contexto? A ausência de previsão expressa no Aviso impactaria essa decisão, ou a faculdade da Administração se mantém independente disso?
De forma direta e objetiva @2006, a ausência da previsão no aviso não invalida a possibilidade. A lei não diz que depende de previsão no edital/aviso.
Me preocupa sobremaneira que estejamos esquecendo a essência da contratação “direta” e emulando um pregão de micro-valor.
Valei-nos, artigo 14!
Colegas, alguém já pegou algum caso em que o fornecedor contratado por dispensa eletrônica, inexecutou após alguns meses de prestação de serviço (ou seja, o empenho foi parcialmente utilizado) e após a rescisão contratual, pelo art. 90, ao consultar o remanescente, ele aceitou fornecer nas mesmas condições e preço do anterior? Nesse caso, o sistema permite cancelar o empenho do vencedor para voltar a fase e habilitar o proximo colocado? Estamos em dúvida se pelo fato do empenho já ter sido usado, se o sistema permite o cancelamento e a volta da fase….
Prof. @FranklinBrasil ,
Compartilho a sua preocupação. Alguém precisa fazer um estudo sobre custo de uma dispensa eletrônica, incluindo os gastos de processamentos de dados e de energia elétrica.
Fica a sugestão, Professor! ![]()
@FranklinBrasil , seria artigo 14 mesmo?
Sim, @sssoares
Art. 14 do DL200/67:
Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de contrôles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
A mais linda poesia jurídica…