Habilitação de fornecedor - CEIS

|### Ana Carolina de Azeredo Pugliese|13:56 (há 2 horas)||

para nelca

|

Prezados boa tarde,

Poderiam me ajudar no esclarecimento das seguintes dúvidas em relação a habilitação de fornecedor com impedimento no CEIS:

1- Ao analisar a documentação de um fornecedor o Sicaf esta com nada consta para ocorrências e impedimentos, porém ao consultar o CEIS, existe uma sanção de IMPEDIMENTO - LEI DO PREGÃO com a fundamentação legal ART. 7, LEI 10520/2002, aplicado pelo estado do Rio Grande do Sul. Nesse caso, o impedimento no CEIS impede a contratação com a União? ou seria somente para o Estado? Teria alguma fundamento legal sobre tal tema?

2- Uma segunda dúvida, um fornecedor pode participar da licitação com o status de impedido de licitar? Sendo que a sanção perdeu a validade um dia antes da etapa de habilitação em que foi consultado o sicaf e apareceu nada consta. Porém no relatório de ocorrência aparecia que eles estava impedido de licitar com a união, ou seja, ele deu os lances em 28/5 impedido de licitar, porém no inicio da fase de habilitação em 4/6 já não havia mais a penalidade, pois expirou em 03/06. Como proceder nesse caso? Tem alguma fundamentação legal?

Cordialmente,

Ana Carolina de Azeredo Pugliese

Campus Rio de Janeiro - IFRJ

Telefone: (21) 2566-7781

Ana Carolina!

Como o Sicaf é para uso dos órgãos do SISG, as sanções aplicadas por outros poderes ou esferas normalmente não constam lá (exceto no caso do ente subnacional ou poder que não é Executivo Federal aderir ao SISG).

Já o CEIS, por força do que fixa a Lei 12.846/2013, é de uso obrigatório de todos os entes, poderes, esferas etc:

Art. 23. Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Assim, mesmo não havendo tal registro no Sicaf, ele deve ser considerado, pois se presume vigente.

Já em relação à abrangência da sanção, a própria Lei 10.520/2002 deixa indicado que se o órgão que aplicou a sanção é da União, a empresa fica impedida com a União e todos os seus órgãos. Idem para os casos de estados, DF e municípios.

Assim, se o seu órgão for estadual do RS, ela não pode contratar com vocês. Se não for, o impedimento não alcança o vosso contrato.

Sobre a última questão, eu sempre considero que vale a condição da empresa no momento em que eu estiver realizando a habilitação. No entanto, você precisa se certificar se o edital não exigiu que tais condições sejam atendidas até determinado prazo antes da data a sessão pública (tradicionalmente exige-se antecedência de três dias).

Sobre a questão do impedimento de licitar na data da abertura da licitação, entendo que a empresa deva ser inabilitada. Pelo menos no edital que usamos (modelo da AGU), diz que não poderão PARTICIPAR da licitação quem estiver impedido de licitar.
Att.
Thais Carvalho
UFRJ

1 curtida

Thaís!

Quando o edital fixa claramente os critérios facilita a vida da gente!

Prezados bom dia, muito obrigada pelos esclarecimentos.

Ana Carolina,

O posicionamento defendido pelo Ronaldo é o que temos adotado aqui na Prefeitura de Foz do Iguaçu, desde o advento da Lei 10.520/02, pois a redação do art. 7º não deixa margem para outra interpretação:
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Em todos os treinamentos que fizemos, foi mencionado a palavra “OU”, separando os entes.

Natanael

Natanael!

Para nós do SISG, a norma operacional do SICAF fixa que:

Art. 34. São sanções passíveis de registro no Sicaf, além de outras que a lei possa prever:
I - advertência por escrito, conforme o inciso I do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o inciso I, do art. 83 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, conforme o art. 86 e o inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o inciso II do art. 83 da Lei nº 13.303, de 2016;
III - suspensão temporária, conforme o inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o inciso III do art. 83 da Lei nº 13.303, de 2016;
IV - declaração de inidoneidade, conforme o inciso IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

§ 1º A aplicação da sanção prevista no inciso III do caput impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos, no âmbito do órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção.
§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos no âmbito interno do ente federativo que aplicar a sanção:
I - da União, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade da União;
II - do Estado ou do Distrito Federal, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Estado ou do Distrito Federal; ou
III - do Município, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Município.

O §3º deixa bem clara a distinção do âmbito de abrangência da sanção, conforme o órgão que a aplicou.

Ronaldo,
Muito bem detalhado.

Não deixa dúvidas quanto a aplicação da pena e sua abrangência.

1 curtida