Habilitação de fornecedor - CEIS

|### Ana Carolina de Azeredo Pugliese|13:56 (há 2 horas)||

para nelca

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Prezados boa tarde,

Poderiam me ajudar no esclarecimento das seguintes dúvidas em relação a habilitação de fornecedor com impedimento no CEIS:

1- Ao analisar a documentação de um fornecedor o Sicaf esta com nada consta para ocorrências e impedimentos, porém ao consultar o CEIS, existe uma sanção de IMPEDIMENTO - LEI DO PREGÃO com a fundamentação legal ART. 7, LEI 10520/2002, aplicado pelo estado do Rio Grande do Sul. Nesse caso, o impedimento no CEIS impede a contratação com a União? ou seria somente para o Estado? Teria alguma fundamento legal sobre tal tema?

2- Uma segunda dúvida, um fornecedor pode participar da licitação com o status de impedido de licitar? Sendo que a sanção perdeu a validade um dia antes da etapa de habilitação em que foi consultado o sicaf e apareceu nada consta. Porém no relatório de ocorrência aparecia que eles estava impedido de licitar com a união, ou seja, ele deu os lances em 28/5 impedido de licitar, porém no inicio da fase de habilitação em 4/6 já não havia mais a penalidade, pois expirou em 03/06. Como proceder nesse caso? Tem alguma fundamentação legal?

Cordialmente,

Ana Carolina de Azeredo Pugliese

Campus Rio de Janeiro - IFRJ

Telefone: (21) 2566-7781

Ana Carolina!

Como o Sicaf é para uso dos órgãos do SISG, as sanções aplicadas por outros poderes ou esferas normalmente não constam lá (exceto no caso do ente subnacional ou poder que não é Executivo Federal aderir ao SISG).

Já o CEIS, por força do que fixa a Lei 12.846/2013, é de uso obrigatório de todos os entes, poderes, esferas etc:

Art. 23. Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Assim, mesmo não havendo tal registro no Sicaf, ele deve ser considerado, pois se presume vigente.

Já em relação à abrangência da sanção, a própria Lei 10.520/2002 deixa indicado que se o órgão que aplicou a sanção é da União, a empresa fica impedida com a União e todos os seus órgãos. Idem para os casos de estados, DF e municípios.

Assim, se o seu órgão for estadual do RS, ela não pode contratar com vocês. Se não for, o impedimento não alcança o vosso contrato.

Sobre a última questão, eu sempre considero que vale a condição da empresa no momento em que eu estiver realizando a habilitação. No entanto, você precisa se certificar se o edital não exigiu que tais condições sejam atendidas até determinado prazo antes da data a sessão pública (tradicionalmente exige-se antecedência de três dias).

Sobre a questão do impedimento de licitar na data da abertura da licitação, entendo que a empresa deva ser inabilitada. Pelo menos no edital que usamos (modelo da AGU), diz que não poderão PARTICIPAR da licitação quem estiver impedido de licitar.
Att.
Thais Carvalho
UFRJ

Thaís!

Quando o edital fixa claramente os critérios facilita a vida da gente!

Prezados bom dia, muito obrigada pelos esclarecimentos.

Ana Carolina,

O posicionamento defendido pelo Ronaldo é o que temos adotado aqui na Prefeitura de Foz do Iguaçu, desde o advento da Lei 10.520/02, pois a redação do art. 7º não deixa margem para outra interpretação:
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Em todos os treinamentos que fizemos, foi mencionado a palavra “OU”, separando os entes.

Natanael

Natanael!

Para nós do SISG, a norma operacional do SICAF fixa que:

Art. 34. São sanções passíveis de registro no Sicaf, além de outras que a lei possa prever:
I - advertência por escrito, conforme o inciso I do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o inciso I, do art. 83 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, conforme o art. 86 e o inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o inciso II do art. 83 da Lei nº 13.303, de 2016;
III - suspensão temporária, conforme o inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o inciso III do art. 83 da Lei nº 13.303, de 2016;
IV - declaração de inidoneidade, conforme o inciso IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

§ 1º A aplicação da sanção prevista no inciso III do caput impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos, no âmbito do órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção.
§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos no âmbito interno do ente federativo que aplicar a sanção:
I - da União, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade da União;
II - do Estado ou do Distrito Federal, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Estado ou do Distrito Federal; ou
III - do Município, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Município.

O §3º deixa bem clara a distinção do âmbito de abrangência da sanção, conforme o órgão que a aplicou.

Ronaldo,
Muito bem detalhado.

Não deixa dúvidas quanto a aplicação da pena e sua abrangência.