Convocação de licitantes remanescentes em face de extinção contratual consensual

Prezados,

Muito embora não seja pregoeiro, encontro-me como fiscal de contrato em uma entidade federal e estou diante de uma situação interessante que me causou dúvida.

Temos um contrato administrativo de dedicação exclusiva de mão de obra (assistente adm e motorista). A execução do contrato iniciou em agosto de 2025 (com fim da vigência em 2027), mas a partir de outubro do mesmo ano a empresa não encaminhava as guias de DCTFWeb nos processos de pagamento. Em janeiro de 2026, a empresa apresentou o parcelamento da dívida com a União, comprovando inicialmente o pagamento das despesas citadas

No entanto, em janeiro e fevereiro de 2026, novamente a empresa passou a não encaminhar essas guias. Autuamos um processo sancionador sugerindo a aplicação de sanção. Em consulta à base de dados dos Tribunais Regionais do Trabalho, constatamos dezenas de reclamações trabalhistas em face da empresa.

A empresa foi notificada pela setorial competente e apresentou manifestação administrativa no sentido de que deseja realizar rescisão contratual consensual.

Independente da modalidade de extinção contratual (unilateral ou consensual), é possível convocar os licitantes remanescentes do pregão? O mais adequado seria a realização de um novo processo licitatório? É possível justificar a extinção contratual diante do risco administrativo da responsabilidade subsidiária das obrigações trabalhistas?

@Allan_Silva,

Na Lei nº 14.133/2021, quando há extinção do contrato é possível realizar a volta de fase da licitação para dar continuidade ao julgamento das propostas dos licitantes remanescente:

Art. 90, § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.
§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§ 7º Será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo.

§ 8º Na situação de que trata o § 7º deste artigo, é autorizado o aproveitamento, em favor da nova contratada, de eventual saldo a liquidar inscrito em despesas empenhadas ou em restos a pagar não processados. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

§ 9º Se frustradas as providências dos §§ 2º e 4º, o saldo de que trata o § 8º deste artigo poderá ser computado como efetiva disponibilidade para nova licitação, desde que identificada vantajosidade para a administração pública e mantido o objeto programado. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

A depender do sistema de licitação que vocês usam, isto pode ser diferente na prática. No sistema Compras.gov.br, por exemplo, o procedimento seria este: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/comunicados/2025/no-05-25-procedimentos-para-contratacao-de-remanescentes-ou-convocacao-de-cadastro-de-reserva-em-processos-realizados-pela-lei-n-14-133-21