Prezado colega;
Agradeço pela provocação qualificada e pela referência ao Enunciado nº 12 da Zênite. O tema realmente comporta divergência interpretativa relevante.
Permita-me expor os fundamentos que embasam a posição pela não aplicação analógica do art. 90, §7º, ao Sistema de Registro de Preços (SRP) quando inexistente cadastro de reserva válido.
Regime jurídico próprio do SRP
O SRP possui disciplina autônoma na Lei nº 14.133/2021, especialmente:
Art. 82, VII
Prevê expressamente a formação de cadastro de reserva como mecanismo para suprir eventual impossibilidade do fornecedor registrado.
No âmbito federal, o Decreto nº 11.462/2023 reforça essa lógica:
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Art. 17 – disciplina a formação do cadastro de reserva.
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Art. 28 – prevê o cancelamento do registro.
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Art. 29 – determina a formalização e publicidade do cancelamento.
O modelo normativo indica que o legislador estruturou mecanismo próprio e específico de substituição dentro do SRP.
Distinção estrutural entre SRP e contrato tradicional
O art. 90 da Lei nº 14.133/2021 trata de hipótese diversa:
Art. 90, §§ 2º a 7º
Disciplina convocação de remanescentes após rescisão de contrato decorrente de licitação tradicional.
A Ata de Registro de Preços não é contrato administrativo típico. Trata-se de instrumento normativo de natureza vinculante e potencial, que depende de contratação posterior.
Essa distinção é reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que há anos afirma que o SRP possui regime próprio e não se confunde com contratação direta ou contrato comum.
Jurisprudência do TCU sobre vinculação ao cadastro de reserva
O entendimento consolidado do TCU (inclusive sintetizado na obra institucional):
Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU
é no sentido de que:
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A substituição do fornecedor deve observar estritamente a ordem de classificação.
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Não é possível alterar a ordem estabelecida no certame.
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A vinculação ao edital é imperativa.
Embora o manual não trate textualmente da hipótese específica de “cadastro vazio”, ele reafirma que o SRP deve observar a ordem de classificação formalmente constituída.
Limites da analogia no Direito Administrativo
A analogia é admitida apenas quando:
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Houver lacuna normativa;
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Houver identidade de razão (ratio legis);
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Não houver regime jurídico específico.
No caso do SRP:
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Há disciplina específica (arts. 82 a 86 da Lei 14.133);
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Há regulamentação própria (Decreto 11.462/2023);
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Há mecanismo próprio de substituição (cadastro de reserva).
Assim, sustenta-se que não há lacuna normativa apta a justificar analogia com o art. 90.
Aplicar o §7º do art. 90 implicaria permitir convocação de licitante que não integrou cadastro de reserva, o que pode tensionar:
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Art. 5º (princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital);
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Art. 82 (estrutura própria do SRP).
Risco institucional
Sob a ótica de controle externo, o ponto sensível é:
Se o edital previu expressamente o cadastro de reserva como mecanismo de substituição, e este se mostrou inexistente, convocar licitante estranho àquele arranjo pode ser interpretado como:
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Ampliação não prevista das regras do certame;
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Violação à ordem classificatória consolidada;
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Reconfiguração do resultado da licitação.
Essa preocupação decorre da linha tradicional do TCU quanto à estrita vinculação ao instrumento convocatório.
Sobre o Enunciado nº 12 da Zênite
O entendimento da Zênite é respeitável e representa posição doutrinária consistente, no sentido de admitir a analogia para preservar a economicidade e evitar nova licitação.
Entretanto, trata-se de construção interpretativa — não de comando normativo expresso nem de jurisprudência consolidada do TCU até o momento.
Ou seja:
Existe corrente favorável à analogia (Zênite).
Existe leitura restritiva baseada na especialidade do regime do SRP.
O debate permanece aberto.
Síntese das duas posições
Posição restritiva (especialidade do SRP)
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Arts. 82 a 86 formam microssistema próprio.
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Cadastro de reserva é mecanismo exaustivo.
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Ausente cadastro → nova licitação.
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Não se aplica art. 90 por analogia.
Posição ampliativa (Zênite)
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Inexistência de cadastro gera lacuna.
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Aplica-se art. 90, §7º por analogia.
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Prestigia economicidade e eficiência.
Conclusão
A divergência é legítima.
Minha posição, com a devida vênia, alinha-se à interpretação restritiva, em razão:
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Da especialidade normativa do SRP;
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Da ausência de precedente claro do TCU validando a analogia;
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Do risco de questionamento por violação à vinculação ao edital.
De todo modo, reconheço que o tema comporta amadurecimento e que eventual manifestação futura do TCU poderá consolidar entendimento diverso.
Permaneço aberto ao aprofundamento do debate.
Grande abraço.