Convocação de licitante remanescente no SRP

Como proceder à convocação de licitante remanescente quando o fornecedor registrado foi sancionado, teve o contrato rescindido por inexecução total e o cadastro de reserva da Ata de Registro de Preços era composto exclusivamente pela própria empresa sancionada?

Nessa hipótese, a eventual convocação do remanescente permitiria a assunção do saldo remanescente dos quantitativos registrados na ata ou estaria restrita apenas à continuidade do contrato anteriormente rescindido?

O Sistema de Registro de Preços (SRP) é regulado pelos arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e, no âmbito federal, pelo Decreto nº 11.462/2023. Para atas vigentes oriundas de certames anteriores, aplica-se subsidiariamente o Decreto nº 7.892/2013 (revogado, mas com ultratividade para processos em curso até 29/12/2023).

No SRP, a substituição do fornecedor titular (detentor do registro principal) por outro ocorre exclusivamente por meio do cadastro de reserva, formado por licitantes que aceitaram cotar o objeto pelo preço do vencedor ou que mantiveram suas propostas originais, na ordem de classificação (art. 82, VII, da Lei nº 14.133/2021; art. 11, II, do Decreto nº 7.892/2013; art. 17 do Decreto nº 11.462/2023).

O cadastro de reserva destina-se precisamente a suprir falhas do titular, incluindo hipóteses de cancelamento do registro por inexecução total, inadimplemento ou sanção administrativa (arts. 28 e 29 do Decreto nº 11.462/2023; arts. 20 e 21 do Decreto nº 7.892/2013). Nesses casos, o órgão gerenciador deve convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para assumir os preços registrados ou negociar redução, conforme o caso.

Não há previsão legal para convocação de licitantes classificados fora do cadastro de reserva com o objetivo de assumir a ata ou seus quantitativos remanescentes. Tal medida configuraria burla ao princípio da competitividade (art. 5º da Lei nº 14.133/2021), pois o cadastro de reserva é o mecanismo exaustivo previsto para substituições no SRP. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) reforça a vinculação estrita ao cadastro de reserva para substituições, vedando extensões analógicas que desrespeitem a ordem de classificação formada na licitação (vide orientações consolidadas em Licitações e Contratos do TCU, seção 5.9.4).

Ademais, o mecanismo de convocação de remanescentes previsto no art. 90, §§ 2º a 7º, da Lei nº 14.133/2021 (ou antigo art. 24, XI, da Lei nº 8.666/1993) aplica-se a contratações diretas decorrentes de rescisão contratual em licitações comuns, não ao SRP, que possui regramento próprio e autônomo. A aplicação analógica nesses casos tem sido rejeitada pela doutrina majoritária e pelo TCU, sob pena de violação à isonomia e à vinculação ao instrumento convocatório.

Na hipótese em que o cadastro de reserva é composto exclusivamente pela própria empresa titular sancionada, torna-se materialmente vazio após o cancelamento de seu registro. Não há, portanto, remanescentes válidos a convocar, seja para assumir o saldo total dos quantitativos registrados na ata, seja para restringir-se à continuidade do contrato rescindido por inexecução total.

Consequências

O cancelamento do registro da fornecedora (por inexecução total e sanção) implica a impossibilidade de utilização da ata, que perde sua eficácia prática. Nessa situação, o órgão gerenciador deve proceder ao cancelamento ou revogação da Ata de Registro de Preços, motivadamente, por conveniência e oportunidade do interesse público (arts. 28, § 3º, e 29 do Decreto nº 11.462/2023), com comunicação aos participantes e publicação no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).

Conclusão e Solução do Problema

Diante da ausência de cadastro de reserva efetivo (vazio após sanção e cancelamento do registro da única fornecedora), não é possível proceder à convocação de qualquer licitante remanescente para assumir os quantitativos da ata, seja o saldo remanescente total, seja limitadamente à continuidade do contrato rescindido.

A solução adequada e conforme a lei consiste em:

  1. Aplicar as sanções administrativas cabíveis à fornecedora inadimplente (multa, suspensão temporária etc., nos termos dos arts. 155 a 159 da Lei nº 14.133/2021);

  2. Cancelar formalmente o registro da empresa na ata;

  3. Revogar ou cancelar a Ata de Registro de Preços, com motivação expressa no processo administrativo;

  4. Realizar nova licitação para atendimento da demanda, preferencialmente por novo Sistema de Registro de Preços (se a necessidade for recorrente e divisível), ou por outra modalidade adequada, observadas as regras de planejamento e pesquisa de preços (arts. 18 a 25 da Lei nº 14.133/2021).

Tal procedimento preserva os princípios da legalidade, competitividade e eficiência, evitando riscos de irregularidade passíveis de rejeição de contas pelos órgãos de controle.

Olá!

Partindo do final para o começo (rsrsrs), penso que não tendo sido nada executado, retornam todos os saldos à ARP, até mesmo porque vocês terão que proceder com o registro da extinção do contrato e também com o cancelamento da ata (conforme adiante). Mas isso carece de confirmação, pois não operacionalizo sistema.

Quanto a parte de licitante remanescente, há o Comunicado nº 05/2025 do Compras.br que traz os caminhos possíveis e as condutas a serem adotadas. Considerando seu caso, onde não há empresa em cadastro de reserva para além da que já estaria fora do baralho, a lógica, ao meu ver, vai de encontro ao que o colega acima expôs, que na minha visão, engessa o processo e contraria a eficiência e economicidade na atuação administrativa. Ou seja, seria sim possível usar da licitação, ex cadastro de reserva, para tentar “salvar” o objeto. Mas essa medida deve ser vantajosa em relação a outras eventuais possibilidades, como a nova licitação.

Abaixo o link para um debate que aborda boa parte do que você tem interesse e até mais.

https://gestgov.discourse.group/t/contratar-empresa-remanescente-do-pregao-sem-ter-cadastro-reserva/31988/23

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Obrigada caros colegas.

Desculpe, mas não encontrei orientação no Guia de Licitações e Contratos do TCU que dê respaldo a essa conclusão (vide menção no segundo parágrafo da resposta), tampouco referências pela “doutrina majoritária e pelo TCU” (cf. terceiro parágrafo). Se o colega puder trazer tais fontes, seria excelente para colaborar com a atuação dos demais colegas nessa situação e para o aprofundamento do debate. A propósito, a Consultoria Zênite publicou o seu Enunciado nº 12, com o seguinte entendimento: “Diante do cancelamento do registro do beneficiário da ata, e a não formação de cadastro reserva, possível aplicar a regra do art. 90, § 7º, da Lei nº 14.133/2021 por analogia.” (https://zenite.blog.br/nova-serie-de-enunciados-no-zenite-facil/). Grande abraço!

Prezado colega;

Agradeço pela provocação qualificada e pela referência ao Enunciado nº 12 da Zênite. O tema realmente comporta divergência interpretativa relevante.

Permita-me expor os fundamentos que embasam a posição pela não aplicação analógica do art. 90, §7º, ao Sistema de Registro de Preços (SRP) quando inexistente cadastro de reserva válido.


Regime jurídico próprio do SRP

O SRP possui disciplina autônoma na Lei nº 14.133/2021, especialmente:

:check_mark: Art. 82, VII

Prevê expressamente a formação de cadastro de reserva como mecanismo para suprir eventual impossibilidade do fornecedor registrado.

No âmbito federal, o Decreto nº 11.462/2023 reforça essa lógica:

  • Art. 17 – disciplina a formação do cadastro de reserva.

  • Art. 28 – prevê o cancelamento do registro.

  • Art. 29 – determina a formalização e publicidade do cancelamento.

O modelo normativo indica que o legislador estruturou mecanismo próprio e específico de substituição dentro do SRP.


Distinção estrutural entre SRP e contrato tradicional

O art. 90 da Lei nº 14.133/2021 trata de hipótese diversa:

:check_mark: Art. 90, §§ 2º a 7º

Disciplina convocação de remanescentes após rescisão de contrato decorrente de licitação tradicional.

A Ata de Registro de Preços não é contrato administrativo típico. Trata-se de instrumento normativo de natureza vinculante e potencial, que depende de contratação posterior.

Essa distinção é reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que há anos afirma que o SRP possui regime próprio e não se confunde com contratação direta ou contrato comum.


Jurisprudência do TCU sobre vinculação ao cadastro de reserva

O entendimento consolidado do TCU (inclusive sintetizado na obra institucional):

Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU

é no sentido de que:

  • A substituição do fornecedor deve observar estritamente a ordem de classificação.

  • Não é possível alterar a ordem estabelecida no certame.

  • A vinculação ao edital é imperativa.

Embora o manual não trate textualmente da hipótese específica de “cadastro vazio”, ele reafirma que o SRP deve observar a ordem de classificação formalmente constituída.


Limites da analogia no Direito Administrativo

A analogia é admitida apenas quando:

  1. Houver lacuna normativa;

  2. Houver identidade de razão (ratio legis);

  3. Não houver regime jurídico específico.

No caso do SRP:

  • Há disciplina específica (arts. 82 a 86 da Lei 14.133);

  • Há regulamentação própria (Decreto 11.462/2023);

  • Há mecanismo próprio de substituição (cadastro de reserva).

Assim, sustenta-se que não há lacuna normativa apta a justificar analogia com o art. 90.

Aplicar o §7º do art. 90 implicaria permitir convocação de licitante que não integrou cadastro de reserva, o que pode tensionar:

  • Art. 5º (princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital);

  • Art. 82 (estrutura própria do SRP).


Risco institucional

Sob a ótica de controle externo, o ponto sensível é:

Se o edital previu expressamente o cadastro de reserva como mecanismo de substituição, e este se mostrou inexistente, convocar licitante estranho àquele arranjo pode ser interpretado como:

  • Ampliação não prevista das regras do certame;

  • Violação à ordem classificatória consolidada;

  • Reconfiguração do resultado da licitação.

Essa preocupação decorre da linha tradicional do TCU quanto à estrita vinculação ao instrumento convocatório.


Sobre o Enunciado nº 12 da Zênite

O entendimento da Zênite é respeitável e representa posição doutrinária consistente, no sentido de admitir a analogia para preservar a economicidade e evitar nova licitação.

Entretanto, trata-se de construção interpretativa — não de comando normativo expresso nem de jurisprudência consolidada do TCU até o momento.

Ou seja:

:check_mark: Existe corrente favorável à analogia (Zênite).
:check_mark: Existe leitura restritiva baseada na especialidade do regime do SRP.

O debate permanece aberto.


Síntese das duas posições

Posição restritiva (especialidade do SRP)

  • Arts. 82 a 86 formam microssistema próprio.

  • Cadastro de reserva é mecanismo exaustivo.

  • Ausente cadastro → nova licitação.

  • Não se aplica art. 90 por analogia.

Posição ampliativa (Zênite)

  • Inexistência de cadastro gera lacuna.

  • Aplica-se art. 90, §7º por analogia.

  • Prestigia economicidade e eficiência.


Conclusão

A divergência é legítima.

Minha posição, com a devida vênia, alinha-se à interpretação restritiva, em razão:

  • Da especialidade normativa do SRP;

  • Da ausência de precedente claro do TCU validando a analogia;

  • Do risco de questionamento por violação à vinculação ao edital.

De todo modo, reconheço que o tema comporta amadurecimento e que eventual manifestação futura do TCU poderá consolidar entendimento diverso.

Permaneço aberto ao aprofundamento do debate.

Grande abraço.