O detentor da ata de registro de preços teve seu reequilíbrio econômico-financeiro negado, dessa forma iremos liberá-lo do compromisso e cancelar o item da ata. Ocorre que, não há cadastro de reservas. O que pode ser feito nesse caso para a Administração não ficar desassistida do item até a formalização de novo processo licitatório? Dispensa? Em qual inciso?
Quando foi realizada a abertura da sessão pública da licitação e qual é o prazo de vigência das propostas, fixado no edital?
Se por acaso houver propostas válidas (o que é bem raro), dá para se pensar em voltar fase e retomar a licitação a partir do julgamento das propostas, selecionando um novo vencedor para assinar a ata.
Caso contrário, se for um caso de emergência, é enquadrar na hipótese emergencial, ou até mesmo pegar uma carona em SRP, se acharem uma. A carona é uma opção normalmente mais fácil e mais segura de usar em comparação à dispensa emergencial.
Bom dia @ronaldocorrea!
Qual a fundamentação de tal procedimento, minha inquietação procede visto o que consta na Legislação.
Decreto nº 10.024/19 - Art. 48, §2º: Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 49.
Decreto nº 7.892/13 - Art. 13, Parágrafo único: É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Nesse sentido tenho o seguinte entendimento:
Caso a ATA esteja assinada, salvo melhor juízo, independentemente da emissão ou não de empenho, não podemos voltar à fase para convocar o licitante remanescente, visto que tal procedimento só pode ocorrer nos casos em que não houver assinatura da Ata de Registro de Preços.
Assim temos que, havendo assinatura da ATA e caso a mesma veja a ser cancelada, só podemos chamar os licitantes que compõem o Cadastro de Reserva . Porém, caso os fornecedores (licitantes) não tenham manifestado interesse em formar o cadastro de reserva, ou seja, não exista o Cadastro de Reserva, resta fracassada a contratação, tendo que ser providenciado a solução de continuidade pelas vias de um novo processo (dispensa ou licitação).
*Exceções aplicam-se a rescisões de contratos oriundos de Ata de Registro de Preços.
Grato;
Thiego.
Olá Thiego! Tudo bem? Estou tentando encontrar fundamentação para rescisões de contratos oriundos de Ata de Registro de Preços junto à Lei 8666/93, você sabe como proceder nesse caso?
Nosso caso é um pouco mais complicado pois não foi formado cadastro de reserva na ARP e o contrato que dela derivou foi rescindido por inexecução. Acha que essa licitação teria salvação?