Cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho exige pagamento de horas-extras na jornada 12x36h

Prezados(as),

Trabalho em uma Câmara Municipal no Estado do Pará e estamos passando pela seguinte situação:

Licitaram a contratação do serviço de portaria (demo: agente de portaria). A CCT utilizada como referência é a PA000056/2024, a qual possui uma cláusula (trigésima) que obriga as empresas a pagarem 60hs extras para os funcionários que trabalharem na jornada 12x36h caso a empresa não tenha celebrado ACT que trate desta jornada de trabalho.

Tal custo foi incluído na planilha de custos estimativa e a licitação foi realizada.

Todos os licitantes que participaram (13 propostas, sendo que 7 ofertaram lances) levaram o custo em consideração nas suas propostas, inclusive a empresa vencedora.

Ocorre que após a adjudicação, verificamos que os mesmos sindicatos signatários da CCT, também têm um ACT (PA000290/2024), celebrado com 40 empresas do ramo de terceirização, o qual dispensa o pagamento das 60h (cláusulas décima oitava e trigésima segunda).

Ou seja: há um universo de 40 empresas potencialmente interessadas no certame e que poderiam ser contratadas a um custo mais baixo. Nenhuma dessas quarenta empresas participou do certame. Supomos que o motivo é pelo fato da Câmara utilizar um sistema privado de pregão eletrônico, o qual pode ter uma base de usuários (licitantes) menor que o Comprasnet.

A questão é: entendo que Câmara deveria revogar o certame e refazê-lo, realizando a estimativa com base no ACT, visando uma contratação mais econômica (a exclusão das horas da PCFP vai reduzir o valor estimado em mais de R$ 200.000,00/ano). Há quem concorde com essa posição, mas a maioria não concorda, pois o certame cumpriu todos os requisitos de publicidade do edital (site do órgão, portal da transparência, DOM, site do TCM-PA, PNCP, mural interno etc.), não há garantias de que as empresas do ACT vão participar e temem uma possível judicialização.

Qual a opinião de vocês sobre?

Para além do que foi citado acima, me parece que a referida cláusula da CCT cria um obstáculo para outras empresas (talvez direcionada para as de fora do Estado), que estariam obrigadas a ter um custo mais elevado, favorecendo as quarenta signatárias do ACT, pois várias delas são participantes costumeiras de licitações. O que acham sobre?

André de Sousa

Olá, @licitacao.crmab !

Observe que no parágrafo único consta a expressão “no momento da abertura do certame”.

Em razão disso, parece-me que se trata de uma cláusula abusiva destinada unicamente à Administração Pública.

Sobre o tema, a IN n. 5, da SEGES, diz: “É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.”

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É uma interpretação possível mesmo! Não tinha me atentado a isso. Inclusive há na Lei 14.133 um dispositivo que repete essa ideia da IN.

Muito grato pela sua contribuição, @Iago!!

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Não só concordo com o @Iago , mas ainda complemento:

Se pegar todo o instrumento coletivo, há o seguinte texto:

  • Paragrafo Único: Por ocasião das homologações de TRCT´s, nos casos em que o trabalhador esteve/está submetido à escala de 12 x 36 (doze por trinta e seis) ou Contrato de Trabalho por Tempo Parcial, será obrigatória apresentação do Acordo Coletivo de Trabalho que concedeu autorização para utilização dessas jornadas especiais de trabalho. Caso não seja apresentada, deverão constar as horas previstas na Clausula Trigésima.*

Ou seja, a cláusula trigésima não apenas seria uma disposição direcionada, como teria um caráter sancionador. Ou seja, há um repasse à administração pública de uma obrigação da contratada, que é ter ACT firmada antes do início do contrato. Não me surpreenderia que houvesse possível responsabilização pelos prejuízos à administração causados pela metodologia adotada, por vício na estimativa de custos.

Como sugestão, o caminho seria demonstrar isto, revogar a licitação e refazer a estimativa de preços, comparando outras contratações semelhantes regidas pelo menos instrumento coletivo.

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Grato pela contribuição, @josebarbosa!

Propusemos a reabertura da sessão pública (voltar fase) para solicitar a retirada da rubrica correspondente da planilha de custos em razão da ilegalidade dela.

Como é um item calculado em função do salário base, tem o mesmo valor para todas as propostas e considerando que sua exclusão vai ocasionar uma redução proporcional nos demais itens que são calculados em percentual, acho que é viável solicitar a exclusão e “salvar” o processo.

Mas se adjudicatária não aceitar, acho que não restará alternativa senão anular o certame.

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Reforço que ainda levaria em consideração o risco de posterior questionamento da pesquisa de preços estar superestimada e isto poder levar a maiores transtornos que uma relicitação.

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