Hipóteses de adoção do SRP - Decreto 7.892/13

Bom dia,

Estamos realizando pela primeira vez aqui em nossa UASG um SRP.
Essa SRP faz parte de um plano de contratações centralizadas para os Campus do IFNMG, onde ficamos responsáveis por equipamentos diversos.
No entanto, após as manifestações internas por meio de ofício, alguns itens ficaram com apenas uma intenção de compra.

O decreto 7.892/13 define em seu artigo 3º o seguinte:

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Pelo que entendo, no caso, só podemos justificar o uso pelo inciso III, no entanto fica a dúvida em relação aos itens em que há apenas uma UASG participante.

Fica o questionamento aos mais experientes com esta ferramenta:

1 - Podemos seguir assim mesmo, já que a maioria dos itens possuem UASG’s participantes?
ou
2 - Teremos que eliminar do termo de referência aqueles itens com apenas um participante?

Atenciosamente,

Adelson Mota
Administrador
UASG 158441

Adelson!

Os requisitos do Art. 3º são para a licitação como um todo e não para ser aferido item a item. Até mesmo porque nenhum sistema de compras permite fazer uma licitação parte SRP e parte tradicional.

Assim, como no seu caso a maioria dos itens de compra são para atender a mais de uma UASG, encaixa a meu ver perfeitamente bem na hipótese do inciso III citado. A sua licitação como um todo é para atender a mais de uma UASG e isso a meu ver basta.

Bom dia.
Ronaldo, sobre sua resposta surgiu uma dúvida:

  • cada uasg, mesmo que integrante do IFMG, será considerado órgão/entidade?
    Se sim, tomando como exemplo o IFMG, então no caso de uma uasg X aplicar a sanção prevista no inciso III do art 87, a abrangência valerá para todo o IFMG?

Hélio Pereira
UFPB

Hélio!

Há quem defenda que no SRP o conceito de “órgão ou entidade” deve ser o conceito mais restritivo e não deve ser considerado UASG como equivalente a órgão. Mas isso é uma discussão que ainda vai longe, pois tem reflexos tanto no enquadramento do SRP quanto na carona e também na aplicação da suspensão temporária citada por você.

Mas fato é que o SIASG está preparado para operacionalizar tudo isto por UASG. Então eu sempre consdirei que cada UASG é um “órgão ou entidade” para fins de enquadramento na hipótese de SRP, como também para fins de carona e de definição do âmbito de abrangência da sanção prevista no Art. 87, III da Lei 8.666/1993.

Mas, repito, há quem defenda uma interpretação restritiva aí, de forma que “órgão ou entidade” no seu caso seria a UFPB e não cada UASG.

Senhores(a),

Aproveitando o mesmo tópico de hipóteses de adoção do Sistema Registro de Preços para tirar uma dúvida específica sobre o assunto.

Digamos que o órgão pretende licitar uma unidade de um equipamento específico e tem a “previsão” de receber recurso orçamentário de investimento somente no final do ano…
Considerando a mudança no sistema de Adesão de Ata, que impossibilita a adesão de itens com uma unidade e consequentemente impossibilitando a aquisição de mais órgãos não participantes da licitação;
Considerando que a compra de uma unidade de único item não está prevista nas hipóteses do art 3º do decreto.

PERGUNTO:

  • Na incerteza de receber o recurso, posso optar pela licitação via SRP ou devo aguardar o repasses ou confirmação da previsão para iniciar o certame via Pregão Tradicional???

Dês de já agradeço

@Rafael_Taveira a inexistência de recursos não está no rol de possibilidades de utilização do Registro de Preços postados mais acima neste tópico.

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Não é correta essa afirmação, já que no rol do Art. 3º, temos SETE hipóteses distribuídas pelos quatro incisos ali existentes.

O SRP não se resume às hipóteses de entrega parcelada, contratação frequente e demanda imprevisível.

Existem pelo menos outras quatro hipóteses igualmente idôneas para o uso do SRP, e basta enquadrar em UMA delas. Não se exige subsubção cumulativa.

Atender a mais de um órgão ou entidade, por exemplo, por si só é motivo suficiente para enquadrar na hipótese de uso do SRP.

P.S.: Me refiro ao Decreto nº 7.892, de 2013. Se for órgão estadual ou municipal, consulte as hipóteses do SEU regulamento. Há regulamento onde a falta temporária de orçamento é motivo para uso do SRP. No regulamento federal não é possível que somente este motivo seja bastante para justificar o uso do SRP.

Este é um problema muito comum, quando o recurso aparece em cima da hora.

SRP, definitivamente, não é para isto, não pode servir de oportunidade para licitar com falta de recursos, até porque a depender de quando, como e quanto será a baixa, o preço tende a ser bem maior que o de uma licitação convencional por haver um risco embutido.

Neste caso, é preparar o processo de contratação em fase interna, e aguardar recursos para poder dar andamento como pregão tradicional.

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