Habilitação sem FGTS na dispensa de licitação

Boa tarde.

Estou com dúvidas sobre a possibilidade de dispensar documento de habilitação de uma dispensa de licitação de serviços comuns. A empresa que apresentou a proposta mais vantajosa não está cadastrada no FGTS, alegando que seus contratos de trabalho são PJ.

O Termo de Dispensa de Licitação exige “Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;”

A empresa pode deixar de apresentar o documento? Há algum outro que possa substituí-lo?

Olá, @AndressaManczak

Indico a leitura desse tópico do Nelca

MEI e Regularidade perante o FGTS

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Olá @AndressaManczak !

Aqui na nossa terra nós recomendamos que a empresa vá a uma agência da Caixa Econômica Federal, munida com os documentos da empresa e dos sócios e faça o cadastro junto ao FGTS. Feito o cadastro, a Certidão de Regularidade perante o FGTS sai na hora e na maior parte das vezes o próprio atendente já emite e fornece ao requerente. E tudo é gratuito.
Em todas as vezes deu certo.

Mas imagino que a questão possa ter sido suscitada por conta do que previu o art. 70, III da Lei 14.133/21, que dispensa “TOTAL ou PARCIALMENTE” a documentação de habilitação. São as TRÊS hipóteses:
a) contratações para entrega imediata;

b) “contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral.” O valor atualizado para este caso, segundo o Dec 11.871/2023, é de R$ 59.906,02 dividido por 4, onde se obtém R$ 14.976,50;

c) nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Quando a gente aqui conversou sobre a possibilidade de DISPENSA TOTAL, nós pensamos que se deve levar em conta o que prevê o § 3º do art. 195 da CF/88:
“A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.”

Ou seja, salvo melhor juízo, as seguintes certidões são OBRIGATÓRIAS e DEVEM SER EXIGIDAS:
• Regularidade para com a Fazenda Federal (certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais, regularidade social e à dívida ativa da União);
• Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
• Regularidade perante o FGTS.

Outra coisa que conversamos aqui diz respeito a eventuais impedimentos, conforme previsto no Art. 14 da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação. Assim, por aqui nós verificamos:
• Registro de Sanções Administrativas no âmbito na nossa Prefeitura Municipal;
• Cadastro de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União (TCU);
• CNIA - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
• CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas do Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União (CGU);
• CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas do Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União (CGU);
• Restrição de Contratar com a Administração Pública do Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF;
• Certidão de Apenados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP.

Isso sem contar, ainda, a autodeclaração das participantes de que não estão inclusas nos demais quesitos previstos no art. 14 da Lei 14.133/21.

Ah, @FranklinBrasil !
Obrigado pela dica, bacana o material!

Abraços!

Marco Duarte
Pregoeiro

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