Habilitação de empresa em recuperação judicial

Boa noite, como proceder para habilitar empresa em recuperação judicial?
A empresa deve cumprir todos os requisitos demandados em edital? Principalmente quanto a regularidade fiscal e qualificação econômico financeira?

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Esta é uma questão complexa, porque a legislação permitiria, mas aí fica a falha em relação aos editais.

ACÓRDÃO Nº 8.271/2011 – TCU – 2ª CÂMARA
1.5.1. dar ciência à Superintendência Regional do DNIT no Estado do Espírito Santo que, em suas licitações, é possível a participação de empresa em recuperação judicial, desde que amparada em certidão emitida pela instância judicial competente, que certifique que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório nos termos da Lei 8.666/93.

ACÓRDÃO Nº 5.686/2017 – TCU – 1ª CÂMARA1.7.1.1. a vedação da participação de empresas em recuperação judicial, com plano de recuperação acolhido judicialmente, e empresas em recuperação extrajudicial, com plano de recuperação homologado judicialmente, em certames licitatórios, está em desacordo com o entendimento do TCU (Acórdão n. 658/2017 – Plenário) e da AGU (Parecer n. 4/2015/CPL/DEPCONSU/PGF/AGU).

No caso da Oi S/A, que muitas vezes é a única opção nalguns rincões do país, sei que há decisão judicial específica dispensando-a da apresentação de certidões. Creio que este é o caminho.

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Acredito que seria colocar a administração pública num risco desnecessário.

Além do descumprimento do edital.

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O TCE ES sumulou nos seguintes termos:

Súmula no 003 do TCEES “É ilegal vedar a participação, em licitação, de empresa em recuperação judicial. Entretanto, deve ser exigida certidão de instância judicial competente atestando a capacidade econômico-financeira da empresa em recuperação.

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Gente, revivendo o tópico para anexar dois pareceres interessantes (e não tão fáceis de achar) sobre o tema.
Parecer 02.pdf (244,3,KB)
parecern042015cplcdepconsuipgfagu.pdf (1,3,MB)

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Em nosso edital contém um subitem que trata desse assunto quando da exigência da apresentação de certidão negativa de falência:

"11.11.4. Certidão negativa de falência ou recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

11.11.4.1. No caso de certidão positiva de recuperação judicial ou extrajudicial, o licitante deverá apresentar a comprovação de que o respectivo plano de recuperação foi acolhido judicialmente, na forma do art. 58, da Lei n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, sob pena de inabilitação, devendo, ainda, comprovar todos os demais requisitos de habilitação."

O caso da Oi foi citado e é o melhor exemplo de que podemos contratar uma empresa em recuperação judicial.

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Diga-se de passagem que esse caso da Oi é clássico, faz tempo que está em Recuperação Judicial :slight_smile:

Interessante que a 14133 não exige mais certidão de recuperação judicial, somente de falência.

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