Certidão de falência

Olá, o modelo da AGU traz a seguinte nota acerda do atestado de falência:
‘‘De acordo com o *Parecer nº 2/2016/CPLCA/CGU/AGU, aprovado pelo Consultor-Geral da União, a certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial/concordata deve ser exigida nas hipóteses em que o eventual inadimplemento das obrigações contratuais enseje severos prejuízos à Administração e nos casos em que a execução do contrato demande que a empresa tenha consistente condição econômico-financeira. Assim, não deve ser exigida a certidão quando houver maneira menos gravosa para se garantir o contratante contra prejuízos porventura decorrentes da inexecução do contrato administrativo.’’

Qual seria essa maneira menos gravosa?

Ademais, essa maneira menos gravosa se aplicaria a aquisições?

@Coordenacao_Regional!

Seguindo a lógica constitucional, de que exigências de habilitação devem ser SEMPRE só as indispensáveis, sugiro que avalie quais outras exigências da habilitação têm essa mesma finalidade de evitar eventual inadimplemento das obrigações contratuais, e use a que for mais simples da empresa apresentar, como é o caso dos índices financeiros, por exemplo.

Conforme eu destaquei em um texto recente, indicadores são úteis “ para mensurar o desenvolvimento econômico da empresa ”, pois “ demonstram parâmetros da saúde da empresa ”. E assim, ao aferir a qualificação econômico-financeira da licitante, a Administração Pública obtém informações que permitem inferir que aquela empresa conseguirá cumprir o contrato, sem maiores riscos de inexecução.

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