Ainda que não tenha muita relação com o tópico, pergunto: e nas férias desses colaboradores, haverá substituto? E para afastamento de licença-maternidade ou por acidente de trabalho que exceda, por exemplo, 15 dias, haverá substituição? Houve previsão na PCFP e no TR dispositivo sobre essas situações extraordinárias?
Foi exatamente nesse sentido o meu comentário anterior [16], sendo que, no caso de CV, teríamos que glosar, por essa lógica, também parte do módulo 4.1. Já no PFG, o módulo 4 seria irrelevante nessa glosa (ponto para o PFG!).
Como já comentei outrora, a priori, a empresa realmente só deveria receber o lucro indicado na PCFP sabendo que, friso, isso não tem nada a ver com o pagamento ser pelo Fato Gerador.
Sabemos que a contratada não tem culpa do colaborador se ausentar de forma não programada, que por vezes é totalmente inviável a substituição. Por esse motivo, o Relatório Mensal (anexo do TR) exige as seguintes informações (responsabilidade da encarregada/líder):
Assim, se a falta for justificada ou abonada, haverá glosa apenas do VA e VT (conforme CCT). Já se a falta for injustificada, glosamos aqueles 30 avos. Observe que estou apenas tratando da diferença de glosa entre faltas justificadas ou não; se o posto ficou coberto ou descoberto (reposição por volante), ai temos outra análise, conforme IMR que apresentei no comentário anterior.
Acho que não compreendi muito bem a relação de que a glosa pela hora seria uma solução para diferenciar/evidenciar os valores descontados das faltas justificadas ou não.
Realmente a glosa pela hora (que já foi uma ideia almejada por mim), acarretaria em uma maior exatidão nos descontos dos serviços não prestados, mas a que custo?
Não ficou bem claro (ciente de que não daria pra você colar todos os dispositivos do TR aqui), se há diferença na análise da Fiscal para as funções que possuem ou não banco de horas.
Aparentemente, esse seu controle por hora efetivamente trabalhada seria apenas para as funções de “Recepcionista, Motorista de Automóveis e Copeiro”, os quais não possuem banco de horas. É isso?! Já para aqueles “Assistentes Administrativo, Auxiliares Administrativo e Auxiliares de Logística”, que usufruem de banco de horas e podem/devem compensar suas faltas, se glosaria de outra forma, caso não haja compensação em um outro período máximo determinado no TR, certo?
Ou seja, para os que possuem banco de horas, a glosa só ocorreria no mês subsequente ou teria um prazo maior para compensação? Já para os que não possuem, a glosa seria no próprio mês?
Considerando sua previsão de “glosa por cada hora completa”, teu TR me parece trazer várias outras regras para outras perguntas que viriam:
• A soma de 8,8 horas, em dias distintos, é considerada uma falta completa?
• O valor descontado a título de Vale Transporte é glosado proporcionalmente pelo custo da PCFP (aquele inferior aos 6% pagos pela empresa) ou o desconto seria pelo valor real de cada passagem?
• Se um colaborador faltar um dia inteiro, mas ao final do mês conseguir compensar as horas, ainda assim haverá glosa mesmo que no total não estará devendo horas? Se não, haverá pelo menos desconto específico do VT não utilizado?
• Em síntese, haverá glosa apenas se o total de horas no mês for menor que 220 horas? A diferença encontrada (número inteiro) que seria aplicada ao fator de “1/(30,5 x 8,8)”?
Esse foi meu grande dilema ao conjecturar esse controle. Isso que são apenas 15 colaboradores. Primeira pergunta que me vem é: quanto tempo a fiscal leva para fazer toda essa análise? Creio que mesmo com um bom sistema, essa tarefa não deveria ser atribuída a um servidor, mas sim da própria empresa.
Aqui em meu Órgão, considerado pequeno, são cerca de 50 colaboradores de apoio administrativo. Com controle apenas de “falta integral” o fiscal administrativo consegue por amostragem (as vezes dá pra fazer 100%) revisar as faltas, e as vezes encontrar alguma inconsistência do fiscal técnico. Porém, se fosse para analisar as horas: impossível para ambos!
Acho que ninguém ficaria feliz com tanto controle. São muitas variáveis, muitas justificativas e, portanto, muitas regras.
Deixo aqui o último TR que ajudei a elaborar com alguns dispositivos sobre esse controle de “banco de horas”, caso tenha alguma crítica, especificamente quanto aos itens 8.1.3.2, 8.1.3.3 e 9.2.
SEI_PF - 24486125 - Lici. Termo de Referência.pdf (1,1,MB)
Como se pode ver, o IMR que anexei antes gera uma glosa automática para as “faltas integrais”. Já quanto a possibilidade de glosa por “pontualidade”, realizamos no mês subsequente, somente se o colaborador não conseguir realizar a compensação, que será dado conhecimento à Contratada para manifestação e contraditório – e aí sim teremos todo esse trabalho que você citou da sua colega.
Um caso que chamou atenção durante a execução foi quando a Encarregada me indagou sobre como proceder no caso de uma colaboradora que estava apresentando muitas declarações de comparecimento médico - que não é uma “ausência legal”, diferentemente do atestado médico -, e assim o fiscal técnico também não sabia como proceder. Então tentamos seguir o seguinte fluxo:
- A ausência foi abonada pela empresa?
a) * se não (empresa descontou do colaborador), então também glosamos a mesma quantidade de dias.
b) * se sim, perguntamos: a prestação do serviço foi prejudicada?
b.1) * se sim, então glosamos (não automaticamente);
b.2) * se não, então pedimos ao fiscal ou chefe da unidade em que o empregado atua, uma justificação para a não redução da carga horária desse posto e consequentemente o salário?
Por isso deixamos 2 casos no IMR, que embora pareçam idênticos possuem as seguintes diferenças.
- Pontualidade: Diferença de horas no mês anterior não compensada por meio do banco de horas.
- Permanência no posto: Ausências parciais que causarem prejuízo à prestação do serviço.
Quanto ao tema dos materiais, vou comentar no tópico Pagamento de materiais e equipamentos é pelo valor que está na planilha ou na nota do material? para não poluir este tópico e me estender demais.