Execução de serviço após término da vigencia

Já é pacificado que podem ser pagas faturas após o encerramento do contrato, porém tenho dúvidas quanto ao início da execução em um contrato de mão de obra, sem dedicação exclusiva de mão de obra, cuja vigência está por terminar.

No caso, os serviços devem ser iniciados antes do término da vigência ou a simples emissão de uma ordem de serviço validaria este pagamento após sua vigência.

Exemplo, se temos um contrato de manutenção de ar condicionado que vence em 30/11/2020, poderíamos emitir uma O/S pazer manutenção preventiva de todos os aparelhos de ar condicionado de uma unidade, em 15/11 mesmo sabendo que esse serviço levará cerca de 3 meses para ser concluído?

Neste caso, havendo está possibilidade, na Ordem de Serviço deveria estar consignado o prazo de execução?

Rodrigo, me parece que são coisas bem diferentes: (a) pagar fatura depois que o contrato acabou; (b) executar serviço depois que o contrato acabou.

Até onde sei, a liquidação da despesa (recebimento do objeto contratual) deve ocorrer dentro da vigência pactuada. O pagamento é que pode ficar para depois.

No caso hipotético que vc citou, não me parece viável que os serviços continuem sendo executados depois que o contrato encerrou. Lembrando que há uma discussão técnica sobre a diferença entre contratos “por escopo” e “por prazo”.

1 curtida

@FranklinBrasil, tenho o seguinte caso:

Contrato de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra. A minuta do contrato fornecida na fase externa da licitação apenas estipulou que a vigência do contrato de 12 meses iniciaria a partir do décimo dia contado da publicação do contrato no diário oficial.

Ocorre que foi verificado que a necessidade do serviço ocorreria somente em fevereiro do outro ano, 2023. Me parece que nos contratos com dedicação exclusiva, a vigência e o prazo de execução ficam atrelados, embora sejam coisas distintas. Estipular diretamente com a contratada o prazo de início em fevereiro contrariaria alguma norma?

Do contrário, caso comece agora, a execução ainda assim só seria necessária iniciar em fevereiro do outro ano, pois as unidades onde os serviços serão prestados estarão em período de recesso no final e no início do ano. Neste caso, a contratada “perderia” 2 meses, mesmo tendo realizado todo o planejamento para executar em 12 meses (na esmagadora maioria das vezes é assim que é montado o valor referencial, mediante as planilhas de custos, etc).

A procuradoria é contra iniciar em fevereiro, opinando para que o contrato seja assinado agora em dezembro e seja dada a ordem de serviço somente em fevereiro, mas ai vai ter o impasse de que o prazo de execução será insuficiente face a vigência do contrato (nunca vi contrato de dedicação exclusiva separando esses dois prazos).

Qual sua opinião a respeito?

Oi, @Alok, resolveu a situação? Só vi agora.
Não me atrevo a cravar uma opinião, pela natureza mais ‘jurídica’ do caso. Eu apostaria mais na competência da procuradoria para ajudar a descascar o abacaxi.

O que eu tentaria argumentar é que a essência é mais importante que a forma e que a necessidade é a essência da prestação do serviço. Se a coisa só é necessária em fevereiro, só pode começar ali. Mesmo que assine o contrato agora.

Uma alternativa que me parece plausível é assinar o contrato e, em seguida, suspender, por ausência de necessidade temporária, como aconteceu na pandemia, por exemplo, com vários contratos. Aí o prazo de vigência fica suspenso e pode-se retomar os 12 meses a partir de fevereiro, quando a necessidade determinar o início efetivo dos serviços.

Mas me parece que o caso merece, mais do que o aspecto jurídico, negociação com a contratada.

@FranklinBrasil muito obrigado pela resposta!

Quando a sua sugestão:

Foi exatamente o que aconteceu! Hehehe.

O órgão chegou a conclusão que o caminho seria suspender e retomar a vigência em fevereiro, data em que os serviços de fato seriam necessários, continuando daí a contagem do prazo de vigência.

Obrigado!