Glosa por falta

@Luan_Lucio

Nossos contratos mais recentes que possuem esse mecanismo são de vigilância e apoio administrativo.

No caso de apoio administrativo, que foi o último, estão previstos os postos de Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Logística, Recepcionista, Motorista de Automóveis e Copeiro.

No caso dos cargos de Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Logística, não foi prevista substituição do profissional ausente. Nesses cargos, ficou permitido fazer banco de horas. Quando a compensação não ocorre no mesmo dia, o funcionário só pode compensar se juntar comprovante da manifestação do servidor supervisor dos serviços (chefe da unidade em que o empregado atua) dizendo que a ausência não afeta os trabalhos na unidade e pode ser posteriormente compensada.

Já para Recepcionista, Motorista de Automóveis e Copeiro, foi prevista a substituição e, pela natureza dos cargos, não é possível banco de horas.

Dito isso, vamos às perguntas.

Tínhamos um problema com a empresa anterior que não encaminhava profissionais para os postos que precisavam de reposição, em especial recepcionista. Então, se o funcionário se afastasse por meio expediente, a empresa recebia o valor para pagar o funcionário (inclusive o profissional ausente que ela não mandava); o funcionário residente recebia o salário integral, se a falta fosse legal, ou tinha o salário descontado, se fosse injustificada; e o maior prejudicado era o órgão, que ficava sem os serviços e ainda tinha que remanejar servidor para cobrir a falta.

Perceba que a empresa era a maior beneficiária da própria torpeza, pois recebia valor para pagar funcionário substituto, mas não cumpria essa obrigação. Se a falta não fosse justificada, ainda embolsava o desconto de salário do residente.

Então revolvemos prever a glosa por cada hora completa com base nas folhas de ponto.

Foi exigido no Termo de Referência - TR que o relógio de ponto deveria ser eletrônico. Como o sistema possui a totalização de horas e os registros de entrada e saída, a fiscal do contrato consegue ver se estão cumprindo a jornada de trabalho.

Ela não fica muito feliz quando o funcionário faz jornada de trabalho toda bagunçada ou se ausenta com manifestação favorável do supervisor, mas como são poucos empregados (cerca de 15), fica mais fácil de verificar.

O correto seria a empresa mandar os comprovantes de falta justificada, inclusive a manifestação favorável do supervisor em relação à compensação posterior. Eu acho que o próprio funcionário poderia juntar isso no sistema de ponto eletrônico, mas é algo que ainda não ficou redondo.

Com a empresa anterior, o sistema de ponto deles não permitia incluir anexo na justificativa, então isso era um problema. Com a nova empresa, é possível colocar anexo, mas ainda não ficou equalizado, visto que estão acontecendo problemas maiores no contrato (atraso de salários).

No caso, são os materiais para o posto de Copeiro.

Entendi, seria como um Fato Gerador para materiais. Penso em adotar por conta da Orientação Normativa da e-CJU/SCOM relativa aos produtos de higiene, mas, como nunca trabalhei com Fato Gerador, fiquei com algumas dúvidas:

Nesse caso, não tem rubrica de materiais na Planilha de Custos e Formação de Preços do posto?

Como fica o cálculo do Módulo 6 - Custos Indiretos, Tributos e Lucro (que tem os materiais integrando a base de cálculo)?

Não teríamos, ao menos em teoria, um incentivo para que a empresa gaste mais materiais para receber mais? E também não teria margem para jogo de planilha?

Eu tenho optado pela lista aberta. Nela, existe um rol de materiais mínimos (inicialmente eu tinha colocado como “exemplificativos”, mas a AGU “protestou” rs) e a empresa, caso julgue que os materiais previstos não sejam suficientes para o atendimento do objeto da contratação, fica responsável por complementar em sua proposta. Isso acontece em conformidade com o art. 63 da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 26 de maio de 2017¹.

Em outras palavras, levamos ao pé da letra que o objeto da contratação é serviço de limpeza e não fornecimento de materiais de limpeza. A empresa é responsável por fornecedor os materiais que ela entende necessários para executar o objeto (sendo que, no mínimo, deve fornecer os produtos do rol do TR para que a situação não fique caótica). Se mesmo a empresa disponibilizando o mínimo do TR o serviço estiver ruim, ela que deve complementar o quantitativo ou alterar os produtos para materiais melhores, afinal, estamos terceirizando exatamente porque nós não somos especialistas em mercado de limpeza e queremos especialistas prestando os serviços para uma melhor qualidade.

É por isso que disse que o fiscal do contrato acompanha o consumo de material para verificar se não está menor do que a lista mínima. Se tiver, ele deve orientar pela adequação contratual do quantitativo (§ 2º do art. 63 da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017²).

Pode acessar o IMR do apoio administrativo AQUI. No nosso caso, os controles de quantidade de serviços ficaram previstos no TR e são aqueles mencionados antes. O IMR tratou apenas de aspectos qualitativos.

Apenas retifico a informação sobre os descontos dos indicadores serem sobre o lucro. Esse é o feito real, mas por uma facilidade operacional, optamos por prever os descontos sobre o valor da parcela mensal de todos os postos, subtraídos os eventuais descontos não relativos aos indicadores mínimos de desempenho definidos no IMR (os descontos quantitativos), utilizando, no entanto, percentuais menores, de forma que a soma do pior cenário de todos os indicadores seja aproximadamente o percentual de lucro da Planilha de Custos e Formação de Preços da pesquisa de preços.


¹ Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

² Art. 63. § 2º Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades da contratante, a Administração deverá efetuar o pagamento seguindo estritamente as regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário, com base na alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

2 curtidas