Garantia - Sem Cessão de mão de Obra

Olá,
quais as justificativas de não se exigir garantia nos contratos sem cessão de mão de obra?
Help!

Gleidson!

A exigência de garantia contratual é facultativa. Então tem que justificar a exigência e não o afastamento dela.

Lei 8.666/1993

Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

Gleidson, já utilizamos as seguintes justificativas.
19.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução, pelas razões abaixo justificadas:
19.1.1. O valor global da contratação do serviço em tela se enquadra nos limites dos incisos
II do art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993;
19.1.2. Tratando-se de um serviço comum de baixa complexidade, entende-se que a
exigência garantia pode onerar a contratação.
Atenciosamente,
Naab dos Anjos

1 curtida

Obrigado Ronaldo pela colaboração.
Att

1 curtida

Obrigado Naab pela manifestação.
att

Por exclusão, entendo como obrigatória a exigência de garantia quando a Administração puder ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas (DEMO) ou quando o contratado fica de posse de bens da Administração. Ou quando, excepcionalmente, a Administração tiver que fazer pagamento antecipado.
Tenho visto editais exigindo garantia em serviços de telefonia, compra de cadeira, etc. o que burocratiza e encarece a contratação.

Na verdade a Súmula 331 do TST não exige isso.

Basta que comprove a fiscalização para afastar a responsabilização subsidiária da Administração.

Não é a mera inadimplência da empresa em relação a verbas trabalhistas que pode resultar em responsabilização da Administração. E sobre as questões previdenciárias a inadimplência ou responsabilização é evitada com a retenção na fonte.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

Vleu! Muito boa a explicação.