Garantia contratual e cobertura trabalhista

A Administração Pública pode, quando previsto, exigir a prestação de garantia com cobertura trabalhista para qualquer tipo de objeto contratado, sabendo que a cobertura trabalhista está vinculada à responsabilidade subsidiária da Administração pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela Contratada?

sim, inclusive previdenciárias também.

aqui no TRT3 já tivemos casos de exigir a garantia para pagto. das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

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Pq vc exigiria essa cobertura se o objeto não contempla risco dessa natureza? Um contrato de fornecimento de água mineral, por exemplo, ou de chaveiro por demanda, ou de manutenção de elevador com visitas esporádicas, nenhum desses apresenta risco de responsabilidade subsidiária.

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A adoção de controles proporcionais ao risco é ainda uma quimera na área de licitações. Que pena!

Decreto-lei 200/1967
Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de contrôles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

IN 1/2016-MP/CGU
Art. 14. A gestão de riscos do órgão ou entidade observará os seguintes princípios:
I – gestão de riscos de forma sistemática, estruturada e oportuna, subordinada ao interesse público;
II – estabelecimento de níveis de exposição a riscos adequados;
III – estabelecimento de procedimentos de controle interno proporcionais ao risco, observada a relação custo-benefício, e destinados a agregar valor à organização;
IV – utilização do mapeamento de riscos para apoio à tomada de decisão e à elaboração do planejamento estratégico; e
V – utilização da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua dos processos
organizacionais.

Art. 14 duas vezes!

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