Prezados colegas, Bom dia!
Qual critério devemos usar para definir a compra de materiais que precisam de instalação? Algumas empresas apenas fornecem o equipamento, enquanto outras dizem que, se a instalação for feita por terceiros, a garantia será perdida. Devemos colocar no TR apenas um item que inclua tanto o fornecimento do equipamento quanto a instalação, ou é melhor separar esses itens, colocando o material em um item e a instalação em outro? Existe alguma norma que indique qual é o procedimento correto?
Sugiro dar uma olhada em como outras licitações do mesmo objeto ou similar costumam operacionalizar a disputa.
É possível encontrar editais do Comprasnet facilmente pela ferramenta de busca textual
E no PNCP também é possível pesquisar com palavras-chave e recuperar editais publicados, nos quais estarão disponíveis os detalhes da disputa.
Complementando a resposta, com a ajuda do ChatGPT:
Em geral, recomenda-se tratar como um único item (fornecimento + instalação) quando:
- A instalação é essencial para a entrega funcional do bem;
- A correta instalação exige conhecimento técnico específico do equipamento fornecido;
- É necessário garantir um único responsável pela entrega final e pela garantia do conjunto;
- A separação poderia gerar incompatibilidades técnicas, disputas ou atraso.
Exemplo: fornecimento e instalação de equipamentos de climatização, painéis solares ou sistemas audiovisuais integrados.
Separar em dois itens pode ser viável apenas quando:
- O fornecimento e a instalação são tecnicamente autônomos e padronizados;
- O risco de incompatibilidade técnica é mínimo ou inexistente;
- O mercado fornecedor de materiais é distinto do mercado de serviços locais;
- Haja ganho relevante de competitividade e preço com a separação;
- E — ponto essencial — o custo de gerir dois contratos não supera os ganhos da separação.
Sobre a gestão contratual:
Separar fornecimento e instalação gera dois contratos, dois processos de fiscalização e duas execuções orçamentárias, com todos os riscos e custos administrativos que isso implica. Em estruturas com equipe reduzida ou alta carga de trabalho, esse custo de gestão pode anular qualquer economia obtida na licitação separada.
Aproveito para reiterar uma das mais incríveis alterações da Nova Lei de Licitações: não estamos buscando o ‘menor preço’, mas o resultado mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto (Art. 11, I da NLL), o que se materializa pelo “menor dispêndio para a Administração”, levando em conta o conceito de Custo Total de Propriedade, que envolve “custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto” (Art. 34 da NLL).
O que a lei passou a exigir textualmente é que os estudos preliminares considerem os custos de ciclo de vida das diversas opções de atendimento à necessidade.
E isso inclui, obviamente, a análise da MODELAGEM da contratação, em termos de agrupapamento.
Deixo aqui um trecho da 4a edição do Livro de Fraudes em Licitações:
2.1.7 Modelagem de agrupamento
A modelagem de agrupamento envolve parcelamento e agrupamento do objeto.
Parcelamento é a divisão do objeto em partes menores e independentes. Gêneros alimentícios, por exemplo, divididos em componentes autônomos, tratados como itens, como arroz, feijão, óleo, trigo ou em grupos de itens por afinidade e/ou quantidade, desde que não haja prejuízo para o conjunto a ser licitado. Cada parte, item, etapa ou parcela representa uma disputa isolada ou em separado.
O parcelamento, de acordo com a NLL, leva em conta as condições de atendimento às necessidades, expectativa de consumo e premissas de viabilidade técnica e vantagem econômica (art. 40, V, b; art. 47, II). Desde o ETP exige-se decisão e justificativa sobre o parcelamento (art. 18, §1º, VIII).
A divisão em parcelas pode ampliar a participação de licitantes com capacidade limitada de atender ao objeto pretendido, aumentando, portanto, em tese, o potencial de competição. Por isso, deixar de parcelar, quando aplicável, sem justificativa, pode ser um mecanismo de direcionamento. Por outro lado, há risco de o parcelamento servir como facilitador de cartel, pela possibilidade de divisão prévia entre os licitantes, especialmente quando o mercado é oligopolizado, ou seja, tem poucas empresas dominantes.
Considerando esse e outros fatores, a decisão de parcelar exige a ponderação de diversos princípios, em especial eficiência, eficácia, economicidade, primazia do interesse público, proporcionalidade e razoabilidade - todos positivados no artigo 5º da NLL (Acórdão TCU nº 4506/2022-1C).
Nessa lógica, a NLL afasta expressamente o parcelamento de bens quando a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor (artigo 40, § 3º). Em serviços, deve ser considerado o custo de gerir vários contratos frente à possível economia decorrente da divisão do objeto em itens (art. 47, § 1º, II).
Relacionado com esse tema encontramos o Acórdão TCU nº 929/2017-P, que tratou da modelagem de serviços de Facilities, que agregam diversas demandas de operação, manutenção e conservação predial num único contrato.
A propósito, vale mencionar a permissão explícita do art. 7º da Lei nº 14.011/2020, para contratar o serviço de Gestão da Ocupação, que corresponde, de modo geral, ao Facilities Management, integrando, num mesmo contrato, serviços de suporte como limpeza, segurança, manutenção e outros relacionados com a ocupação predial. Pode-se considerar como um caso especial de agrupamento de objetos, permitindo envolver, na contratação, a elaboração de projetos, execução de obras e fornecimento de equipamentos, em contratos que podem durar até 20 anos. É uma inovação radical na forma como se contratam serviços na Administração Pública brasileira (SANTOS, 2022).
Nesse contexto, a mera viabilidade técnica de individualizar parcela do objeto não obriga ao parcelamento. É caso, por exemplo, de elementos de um serviço que podem ser subcontratados, ou serviços com fornecimento de materiais e vice-versa. Há hipóteses em que um único contrato é mais adequado para o interesse público e necessidades da Administração. A decisão, naturalmente, deve ser justificada, seja por agrupar ou dividir o objeto.
Podemos concluir que parcelar o objeto depende de duas condições: (1) que não haja prejuízo técnico à separação de elementos e (2) que exista vantagem econômica para a Administração. É muito importante atentar para esse aspecto: é a vertente econômica que condiciona a obrigação de parcelar. Se a divisão de parcelas não promover expectativa de ganho econômico para a unidade compradora, o parcelamento não é imperativo. Pode ser que existam outros fatores a indicar a vantagem de parcelar, requerendo demonstração e fundamento, como parte da modelagem da contratação.
Em síntese, o parcelamento do objeto, embora deva ser encarado como diretriz na busca da proposta mais vantajosa para a Administração, deve ser modulado pelo vetor econômico, a partir do exame das peculiaridades do objeto pretendido e do mercado fornecedor (Acórdão TCU nº 4506/2022-1C).
Resumo:
Sempre que houver interdependência técnica ou necessidade de entrega funcional, a melhor prática é licitar como item único, incluindo fornecimento e instalação.
Separar só faz sentido quando a separação é tecnicamente segura, economicamente vantajosa e administrativamente viável, considerando os custos de gestão de múltiplos contratos.