Art. 24 - Inciso I - Serviço de Engenharia com fornecimento de materiais

Bom dia, estou como chefe de setor de compras provisoriamente,

A Divisão de Licitações e Contratos me encaminhou uma requisição da Secretaria de Educação para “Contratação de serviços com fornecimento de materiais para adequação de entrada de energia elétrica” numa escola.

Existe uma cotação de materiais elétricos e uma de serviços para a mesma empresa, totalizando R$ 11.000,00. A Divisão de licitação justifica que isso se enquadra como Dispensa no inciso I do Art 24 (serviço de engenharia)

Nós não possuímos licitação vigente de material elétrico e nós da Divisão de Compras acreditamos que a compra desse material seria fracionamento de despesa (são materiais elétricos comuns). Ou seja, teria que aguardar o Registro de Preços desta categoria de materiais.

Na opinião de vocês, qual seria o procedimento mais correto? Por favor.

O setor técnico (de engenharia) é que deve enquadrar como serviço de engenharia e não a Divisão de Licitação.
Se for realmente serviço de engenharia, há necessidade de projeto básico elaborado por engenheiro para que se inicie o processo de seleção do fornecedor.

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@Victor_Biller!

Eu concordo com a sugestão do colega @Marcelo_Torres! Não compete à equipe de licitação classificar se é ou não serviço de engenharia. No âmbito do Poder Executivo Federal, temos isso já pacificado há muito tempo, conforme se observa na ON 54/2014-AGU:

“COMPETE AO AGENTE OU SETOR TÉCNICO DA ADMINISTRAÇÃO DECLARAR QUE O OBJETO LICITATÓRIO É DE NATUREZA COMUM PARA EFEITO DE UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO E DEFINIR SE O OBJETO CORRESPONDE A OBRA OU SERVIÇO DE ENGENHARIA, SENDO ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO JURÍDICO ANALISAR O DEVIDO ENQUADRAMENTO DA MODALIDADE LICITATÓRIA APLICÁVEL.”

Mas fiquei curioso em saber como vocês classificaram como fracionamento ilegal de licitação. Qual parâmetro vocês usam para tal análise? Lembrando que a classificação contábil da despesa não é a melhor forma de analisar de fracionamento de licitação. Tal regra existe no Manual Siafi, para análise de fracionamento no caso de Suprimento de Fundos, e o TCU a adota em alguns julgados.

Macrofunção Siafi 021121 - SUPRIMENTO DE FUNDOS

3.3.4 - O fracionamento da despesa não é caracterizado pela mesma classificação contábil em qualquer dos níveis, mas por aquisições de mesma natureza funcional.
3.3.5 - Considera-se item de despesa, a relação exemplificativa do Quadro III, disposta ao final do texto, para efeito dos limites definidos nesta macrofunção.

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@Victor_Biller o que conta para verificação do fracionamento é o objeto e no seu caso é construção de entrada de energia e para tal a empresa irá utilizar materiais elétricos para consecução do objeto.

A empresa contratada certamente não será um comércio de materiais elétricos e sim uma empreiteira ou empresa de engenharia, etc .

Pense o seguinte se comprar um móvel planejado, você não poderia comprar madeiras para fazer um telhado?

Agora certamente precisará de projeto para contratação, emissão de ART, etc, tal como uma licitação, assim como disse o @Marcelo_Torres .

Obrigado pelas respostas. Esqueci de agradecer