Fórmula da Multa do FGTS (planilha de custos)

Gostaria de saber se alguém sabe a bendita nova fórmula da multa do FGTS que uma vez ensinado no Manual do Comprasnet nunca chegaria a 5%, nem sei como agora mudou para 4%, pois a fórmula não encontrei em lugar nenhum.

Desta feita, só sabemos que deve ficar 4% no total , 2% em cada rubrica.

Gosto de colocar as fórmulas na planilha de custo.

Olá Anderson, segue a fórmula para se chegar a multa rescisória, agora é só alterar de 0,5 para 0,4.

cálculo multa rescisória .pdf (102 KB)

Essa fórmula de 4,35% eu conheço. Só não consigo entender a fórmula que deu 5% e depois ficou 4%. Essa fórmula é um mistério.

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Prezado Anderson.

É o mesmo raciocínio, a estatística é que 90% dos trabalhadores cumprem aviso trabalhado que resulta em 4,35%, portanto 10% cumprem aviso indenizado.

Te mandei agora o slide com o cálculo destes 10% que da 0,61%, que é arredondado para 0,65% que totaliza os 5%.

Eu sempre usava esse cálculo em minhas planilhas 4,35% para multa aviso prévio trabalhado 0,65% para aviso prévio indenizado.

cálculo multa rescisória 2…pdf (118,2,KB)

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Para se chegar nesse percentual a fórmula utilizada como base é:

(0,08 * 0,50 * (1+(5/56)+(5/56)+(1/3*5/56)) ≅ 5%

0,08 é o Fgts;

0,5 a multa do FGTS;

1 é a remuneração;

5/56 provisão do 13º;

5/56 provisão de férias; e

1/3*5/56 a provisão do adicional de férias.

Se substituirmos, na fórmula apresentada, o “0,5” por “0,4”, retirando os 0,10 (10%) da contribuição social, para manter apenas a multa de 40%, o resultado encontrado será de aproximadamente 4%. Uma redução de aproximadamente (considerando arredondamentos) de 1% sobre o valor da remuneração da mão de obra estimada no contrato.

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Onde era 0,5 reduziu para 0,4, porque você tinha 40% de multa e 10% de contribuição social (criada no início do século, quando o governo foi pagar uma correção de FGTS da década de 90).
A contribuição social continuou existindo e finalmente foi extinta. Por isto a diferença e a obrigação de repactuar.

Obrigado pela ajuda, mas essas fórmulas eu já conhecia e elas não dão 5%.

0,08 x 0,5 x 0,9 x (1 + 5/56 + 5/56 + 1/3 x 5/56) = 4,35%

Mesmo que eu considere que 100% são demitidos por iniciativa da empresa sem justa causa na fórmula mais alta não chega a 5%:

=0,08 x 0,5 x (1+ 5/56 + 5/56 + 1/3 x 5/56) = 4,83%

Se eu fosse readequá-la à lei ficaria assim:

=0,08 x 0,4 x (1+ 5/56 + 5/56 + 1/3 x 5/56) = 3,87%

Enfim, essas fórmulas não dão 5% nem 4%.
Nunca encontrei essas fórmulas que resultaram nesses números, mas gostaria de saber.

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Cálculo dos 5%

Este cálculo é do ex Min Planejamento.

Tudo por causa dos arredondamentos.

Esse resultado aí dá 4,35%!
=0,08 x 0,5 x 0,9 x (1+ 5/56 + 5/56 + 1/3 x 5/56) = 4,35%

Mesmo que eu considere que 100% são demitidos por iniciativa da empresa sem justa causa na fórmula mais alta chegaria apenas a 4,83%!!! Vejamos:

=0,08 x 0,5 x (1+ 5/56 + 5/56 + 1/3 x 5/56) = 4,83%
Observe que na fórmula acima não tem os “x 90%” que são os 90% que sacam o FGTS. Os 10% restantes pedem pra sair ou são demitidos por justa causa e não sacam o FGTS. Percebam que 1,21 x 0,04 = 4,84%!!! Ou seja, consideraram que MAIS DE 100% sacam o FGTS… como pode um absurdo desses?

Todo treinamento que existe é ensinado que se coloque a função TRUNCAR() nas fórmulas do Excel para tirar os arredondamentos, todo o zelo do mundo com o erário, e o Ministério do Planejamento vem com uma dessas?

Isso aí 5% - 4,35% dá 0,65% de lucro disfarçado para as empresas, enquanto que, tem certas rubricas da planilha que custam menos da metade disso, ou seja, É MUITO ALTO!

Os cálculos da Conta Vinculada merecem, de fato, reflexão.

Recomendo a leitura do Relatório da CGU de 2015 sobre limpeza e vigilância (https://auditoria.cgu.gov.br/download/3268.pdf), que tbm trata da questão. Há boas referências ali sobre percentuais estatísticos de pessoal que não acessa os benefícios provisionais da Conta Vinculada.

Com base em dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED de 2013, a CGU apontou os índices de desligamento dos trabalhadores terceirizados por formas que reduzem ou eliminam direitos cobertos pela conta vinculada: 3% dos empregados são demitidos por justa causa (sem direito a décimo terceiro, férias e multa do FGTS) e outros 37% são desligados sem direito à multa do FGTS. Isso significa que a retenção atual supera os valores realmente necessários.

Cito os números encontrados pela CGU:

Esses fatores afetam, ainda, a provisão para rescisão, pois a demissão com justa causa não dá direito ao aviso prévio. Isso também ocorre com o desligamento por término de contrato de trabalho por prazo determinado.

Esses são números de 2013. Com a reforma trabalhista de 2018, passou a valer a possibilidade de acordo no desligamento, o que influencia em: (a) Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado; (b) Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%). Seria bastante desejável conhecer as estatísticas mais recentes.

Enfim, os cálculos estimativos de verbas provisionais, tanto na planilha quanto na retenção da CV, merecem, de fato, reflexão, análise e estudos.

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Estou preparando em conjunto com o pessoal um TR, que a parte da CV ficou sob minha responsabilidade:

Este é um meio termo que cobre qualquer caso, ainda não foi atualizado pela extinção da contribuição social e tem índices mais baixos.
Entretanto, 31,03% é o que vale para qualquer tipo de empresa e neste momento de implantação quero o mínimo de complicação.
Outro fator que acho relevante, e que pode não estar sendo levado em conta, é que tivemos taxas de juros bem mais altas há cinco ou dez anos do que temos agora. Qualquer ação trabalhista podia em um ou dois anos virar mais de 10% de reajuste. Não lembro exatamente quando, mas muito além da SELIC, a atualização monetária judicial reduziu-se bastante a partir de uma certa data.
Então, sim, é cabível a revisão, mas o “erro” provavelmente é justificado.

Pessoal, boa tarde!
Se Alguém puder ver e pontuar sobre este raciocínio, agradeço imensamente!

Os 8% de FGTS (mód. 2.2) incide sobre a Soma do (total mód. 1 remuneração) + (total mód. 2.1), certo?
Ex.: 0,08 x (mód 1 + mód 2.1)

Ainda temos outros FGTS no mód. 3 que indedem sobre o "pequeno valor " de aviso prévio.
Ex.: 0,08 x AVI e tbm 0,08 x AVT

Então, na MULTA FGTS do mód. 3 seria 40% sobre valor q apareceu no FGTS do mód. 2.2 + o FGTS q apaceceu no mód. 3 (AVI ou AVT)?
Ex.:
0,4 x (FGTS do mód. 2.2 + FGTS do AVI)
e
0,4 x (FGTS do mód. 2.2 + FGTS do AVT)

Enfim, escrevi aqui para entender melhor, pois já vi algumas planilhas que não consideram o mód. 2.1 na base de cálculo. Fico confuso.

Agradeço a galera q puder pontuar e/ou acrescentar outros raciocínios!

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Olá Carlos, faço alguns comentários em negrito:

Os 8% de FGTS (mód. 2.2) incide sobre a Soma do (total mód. 1 remuneração) + (total mód. 2.1), certo?
Ex.: 0,08 x (mód 1 + mód 2.1)
Na verdade sobre esses dois módulos incidem não só o FGTS mas todo o percentual do submódulo 2.2

Ainda temos outros FGTS no mód. 3 que indedem sobre o "pequeno valor " de aviso prévio.
Ex.: 0,08 x AVI e tbm 0,08 x AVT
No módulo 03, sobre o APT incide o total do submódulo 2.2, já no API apenas o percentual do FGTS, pois o valor pago por aviso prévio indenizado é indenização e não verba salarial como o próprio nome já diz, não deveria haver incidência nenhuma sobre o API,mas a súmula 305 do TST definiu que sobre API incide o percentual do FGTS (8%)

Então, na MULTA FGTS do mód. 3 seria 40% sobre valor q apareceu no FGTS do mód. 2.2 + o FGTS q apaceceu no mód. 3 (AVI ou AVT)?
Ex.:
0,4 x (FGTS do mód. 2.2 + FGTS do AVI)
e
0,4 x (FGTS do mód. 2.2 + FGTS do AVT)

Enfim, escrevi aqui para entender melhor, pois já vi algumas planilhas que não consideram o mód. 2.1 na base de cálculo. Fico confuso.
Realmente existem planilhas que não consideram esses percentuais, porque já fizeram esse cálculo em valores anteriormente, se você utilizar o modelo de planilha eletrônica disponibilizada no site:https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/942-planilha-noticia
Neste modelo já é feito todos os cálculos em valores de todos os custos de cada uma das rubricas, então se você utilizar o modelo eletrônico disponibilizado quando você pega os valores resultantes das rubricas do modelo de planilha eletrônica e transporta os valores no modelo simplificado da planilha disponibilizado na IN 05/2017, você estaria duplicando as incidências do submódulo 2.2 ou apenas a do FGTS dependendo do caso.

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Olá Edilson, pode me informar qual a referência dessa estatística de 90%?

Divido com os colegas a seguinte dúvida referente a base de cálculo para os custos das multas API e APT.

Para fins de cálculo das Multas do API e APT estamos na dúvida quanto ao cálculo, se devemos considerar como base de cálculo a remuneração ou o FGTS.

Ocorre que muitos calculam 4% (ou 2% e 2%) sobre a remuneração. Todavia, revendo a mensagem https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/noticias/extincao-contribuicao-social-sobre-o-fgts, no último parágrafo consta a seguinte memória de cálculo, na qual está sendo considerada como base de cálculo o valor do FGTS (R$ 1.500,00 * 8%) e não a remuneração:

“A partir de 1º de janeiro de 2020 :

Com a extinção dos 10% de contribuição social sobre o FGTS 4 , o valor mensal a ser provisionado, passa a ser apenas de 40% sobre o valor mensal do FGTS: R$ 48,00 (R$ 120,00 x 40%).”

Assim, não estamos certos sobre qual base de cálculo adotar, se a remuneração ou o FGTS, vez que há diferença de resultado, vide exemplos:

Valor da REMUNERAÇÃO = R$ 1.720,51

Valor do FGTS = R$ 137,64 (1.720,51 * 8%)

Valor da multa do API e APT = ??

Valor das multas do API e APT
SOBRE A REMUNERAÇÃO - 4% x 1.720,51 = 68,82

SOBRE O FGTS - 40% x 137,64 = 55,05

Outro ponto é, embora a IN 05/2017, no Anexo VII-D separe as multas (letras C e F do módulo 3), acreditamos não exista problema caso optemos por consolidá-las na mesma linha, já que ambas devem totalizar 4%.

Atenciosamente,

LAIRA GIACOMETT DE CARVALHO ADAIR JOSÉ DA SILVA
Mat. 11.709 Mat. 20.070
(69) 9 9295-8383 (69) 9 9224-8028

Setor de Licitações da Superintendência Regional de Polícia Federal em Rondônia
Fone: (69) 3216-6717/6230 e e-mail: cpl.selog.srro@pf.gov.br

Laira,

As orientações da SEGES, tanto na planilha de custos quanto na Conta Vinculada, levam em conta a multa do FGTS incidente sobre todos os depósitos, o que inclui a remuneração + 13º + férias + 1/3 férias + (indenização no aviso prévio)

Assim, a base de cálculo é a remuneração, mas O PERCENTUAL foi calculado sobre tudo isso aí. Explico.

A Conta Vinculada hoje adota 4% sobre a remuneração como retenção para cobrir multa do FGTS, certo? Como é que se chega nos 4%?

Assim: 100% (Remuneração) + 8,33% (13º) + 12,1% (Férias+Adicional) = 120,43% da remuneração como base mensal dos depósitos do FGS * 8% (depósitos do FGTS) * 40% (multa do FGTS) = 0,39% que é arredondado para 4%, o que, suponho, leva em conta eventuais depósitos do FGTS que sejam devidos sobre aviso prévio indenizado (e os 7 dias do AVT)

Assim, quando usamos 4% sobre a remuneração, na verdade estamos calculando a multa do FGTS sobre todos os possíveis depósitos.

Eu já escrevi aqui mais de uma vez que esses cálculos estão equivocados, porque não levam em conta as estatísticas de dispensa do empregado. Em boa parte dos casos, o empregado não leva a multa do FGTS, por não ser demitido sem justa causa ou pelos redutores de multa previstos na reforma trabalhista e leis mais recentes, que tratam de ajustes durante a pandemia.

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Não consigo entender o porque da Multa do Aviso Indenizado considerar 90% dos funcionários remanescentes.

Se 0,42% (o que é normalmente usado) do funcionários são demitidos dessa maneira, porque calcular sobre 90%?

=(1+0,0833+0,0833+0,0278)0,080,40,042100= 0,16 Essa seria minha conta.

Se eu não me engano, é porque preveem que 10% dos funcionários irão pedir demissão e não haveria o custo.
Noutros órgãos, que adotam o CAGED como estimativa, chega-se a considerar percentuais ainda menores, porque na prática se constata maior número de pedido de demissões, quando generalizado a todo o mercado de trabalho.

Pessoal ainda a respeito da Multa sobre API, ao meu ver, os percentuais usados nas planilhas de Multa de aviso indenizado são muito altos.

Vou exemplificar com um funcionário de salário de R$ 1.000,00.

Verbas Rescisórias:
Salário: R$ 1.000,00
Aviso Prévio Indenizado: R$ 1.000,00
13 º.: 1000,00
Férias: 1.000,00
1/3: 333,00
Total : R$ 4.333,00

FGTS Rescisão: R$ 4.333,00*8%= R$346,64

Saldo FGTS (valores já depositados): R$ 80,00 x 11 (o 12º está na rescisão) = 880,00

Multa Rescisória= R$ 346,64+ R$ 880 *40% = R$ 490,66

5,5% são demitidos por aviso indenizado então: R$ 490,66 * 5,5 % = R$ 26,98

Custo mensal da Multa sobre aviso indenizado= R$ 26,98/12 meses= 2,25

Agora,

Se eu aplico ou percentuais de 2,50% usados nas planilhas por exemplo, em que a base é salário R$ da 25,00 .

O que não estou enxergando?

Se alguém puder exemplificar também eu agradeço.