Fonte 944, contratos e declaração orçamentária

Caros colegas,

Aproveito esse espaço, que conta com a participação de muitos mestres e professores, para tentar esclarecer alguns pontos importantes sobre o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF em face da celebração ou prorrogação de contratos, observada ainda a existência de recursos na fonte 944.

Para contextualizar a questão, entendo necessário pontuar o seguinte:

  • Todo ano, os contratos continuados devem ser apostilados para a indicação da dotação orçamentária que será usada para as despesas do exercício corrente, nos termos do item 10 do Anexo IX, da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 26 de maio de 2017.

  • Pelo que tenho conhecimento, os recursos da fonte 944 são contingenciados na sanção do orçamento e só são liberados com a aprovação de outros projetos de lei de abertura de créditos suplementares ou especiais, e pela maioria absoluta do Congresso Nacional.

Considerando esses fatores, solicito a manifestação dos demais colegas sobre a possibilidade de se manter um contrato continuado que não gere despesa mensal (o caso de agenciamento de viagens, por exemplo) amparado na previsão de recurso na fonte 944, quando ainda não há a aprovação pelo Congresso, como é o caso atual.

Em outras palavras: o recurso da fonte 944 pode entrar na conta do “crédito genérico” a que se refere o inciso I, do § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, mesmo antes que haja a aprovação do Congresso para liberá-los?