Fluxograma - inexigibilidade

Olá,

Após a instruções iniciais da inexigibilidade, segundo a Procuradoria Geral do Estado de Goiás - PGE-GO, é correto seguir as seguintes etapas, nesta ordem:

  • Publicação da inexigibilidade (eventualmente poderá ocorrer impugnação da inexigibilidade)
  • Convocação do interessado para assinatura do contrato
  • Publicação do contrato

Vocês seguem essa etapas?

A publicação da inexigibilidade é vinculada e a publicação do contrato é driscricionária?

Sim, essas são as etapas básicas a serem seguidas. Se o valor não estiver compreendido nos limites estabelecidos para as modalidades concorrência e tomada de preços, a lei permite a substituição do instrumento de contrato por outros instrumentos hábeis, tais como nota de empenho de despesa. (Lei 8.666, Art. 62)

Ambas publicações são vinculadas. A publicação das situações de inexigibilidade está prevista no Art. 26 da Lei 8.666:

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial não depende de valor e esta prevista no parágrafo único do Art. 61 da Lei 8.666:

Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

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