Nota Técnica 66/2018-MP x conflito em CCT

Prezados,

Estamos com dificuldades para implementar o entendimento da Nota Técnica nº 66/2018-MP para um contrato cuja CCT a ser observada dispõe que o vale-alimentação será pago por mês - e não por dia de serviço efetivamente trabalhado - e que os vales-transportes serão devidos mesmo nas faltas justificadas, desde que não ultrapassem 02 (duas) no mês. Para ambos os casos, não pode haver faltas injustificadas.

Destaco dois tópicos pertinentes da Nota Técnica 66/2018 MP a respeito:

4.1. Os dispositivos da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), via de regra,
dispõem que a empresa conceda auxílio-alimentação aos seus empregados apenas nos dias
efetivamente trabalhados. Dito de outro modo, se o empregado não labora em dias considerados
de “ponto facultativo” ou de “recesso” de servidores públicos, não há que se falar no pagamento
dessas rubricas, mas sim o seu desconto nas faturas a serem pagas pela administração;

4.2. Em relação ao vale-transporte, cabe destacar que este benefício cobre
despesas de deslocamento efetivo do empregado. Por conseguinte, não havendo esse
deslocamento - trajeto da sua residência para o trabalho e vice-versa - não há que se falar em
pagamento dessa rubrica, o que por via reflexa enseja o desconto desse pagamento nas faturas a
serem liquidadas pela Administração;

A ausência de expediente no órgão, mediante dispensa da empresa contratada, pode ser considerada falta justificada? É até compreensível ter o vale-alimentação independente de dia de serviço efetivamente prestado, mas, para o vale-transporte, não há qualquer fato gerador que justifique o pagamento pela Administração.

Fico impedida de aplicar o entendimento da NT 66/2018-MP, no que tange ao desconto de VA e VT, para o contrato que adote CCT com essa redação?

Obrigada.

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